(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)
Altera a Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, que institui a política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, o Chefe do Poder Executivo tem até 5 dias úteis para instituir a comissão de transição e deve promover:
II - o art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
§ 1º A comissão de transição é formada por membros indicados pelo novo Governador eleito e por membros do Governo que está deixando o Poder Executivo e tem vigência até a entrega do relatório final.
§ 2º A comissão de transição tem competência para requisitar dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública distrital.
§ 3º O relatório final da comissão de transição, embasado nos dados e nas informações obtidas do Governo que está deixando o Poder Executivo, é entregue ao novo Governador eleito e ao que está deixando o cargo, no máximo até 20 de dezembro do último ano do Governo, e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia da posse do novo Governador.
§ 4º Na hipótese de reeleição do Governador em exercício, é facultativa a instituição da comissão de transição.
III - é acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação:
Art. 7º-A O Governador em exercício deve disponibilizar à comissão de transição, em até 10 dias úteis a partir da divulgação pela Justiça Eleitoral do resultado final do processo eleitoral para o cargo de Governador do Distrito Federal, documentação contendo os dados e as informações elencada a seguir:
I - relação dos sistemas informatizados utilizados pela administração pública;
II - Plano Plurianual - PPA vigente;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício seguinte, contendo todos os seus anexos;
IV - relação de todos os programas e projetos em execução e suas respectivas fases;
V - Programa de Ajuste Fiscal - PAF atualizado;
VI - Termos de Ajuste de Conduta e de Gestão vigentes;
VII - demonstrativo do valor total das despesas de custeio do mês de outubro e previsão para os meses de novembro e dezembro, excluída a despesa de pessoal;
VIII - relação de precatórios registrados;
IX - relação de todas as obras em fase de execução ou paralisadas, se houver, com resumo dos saldos a pagar e indicadores do estágio em execução;
X - relação de todos os contratos em vigor, com identificação das partes, data de início e término e valor empenhado, pago e a pagar;
XI - relação de todos os ajustes e programas que necessitam ter as contas prestadas, com a informação da data final de entrega e a posição da prestação de contas;
XII - relação de todos os convênios em vigor mantidos pelo Distrito Federal com a União e demais entes da Federação, com a informação de seu objeto, prazos, andamentos e demais informações;
XIII - relação de todos os ajustes em vigor mantidos pelo Distrito Federal com instituições não governamentais, com a informação de seu objeto, prazos, andamentos e demais informações.
Parágrafo único. É assegurado à comissão de transição obter, sempre que necessário, a atualização dos dados e das informações prestadas com base neste artigo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2017 p. 1, col. 2