SINJ-DF

PORTARIA Nº 274, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

Torna público, para o exercício de 2018, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em despesas de custeio e capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, para a realização da 40ª (quadragésima) edição do Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília - CIVEBRA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2018, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em despesas de custeio e capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, em caráter complementar, recursos financeiros diretamente à Unidade Executora da Escola de Música de Brasília - EMB, em cota única, para a realização da 40ª (quadragésima) edição do Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília - CIVEBRA, que é parte integrante do Projeto Político Pedagógico da Escola de Música de Brasília - EMB, e das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, previsto para ser realizado no início de 2019.

Art. 2º O repasse do recurso financeiro será distribuído conforme valor descrito no anexo único e tem como objetivo promover ações administrativas e financeiras para assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico da Escola de Música de Brasília - EMB, garantindo as condições adequadas para a realização da 40ª (quadragésima) edição do CIVEBRA.

Art. 3º O recurso descentralizado, em despesas de capital terá a finalidade específica de aquisição de instrumentos musicais, equipamentos elétrico-eletrônicos de som e de iluminação, bem como mobiliário para Escola de Música de Brasília - EMB.

§1º Os bens patrimoniais adquiridos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, em cumprimento às disposições legais do artigo 23 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e ao final do processo de incorporação os bens serão transferidos para o patrimônio da Escola de Música de Brasília - EMB.

§2º Enquanto tramita o processo de incorporação dos bens, ficará a Escola de Música de Brasília - EMB, responsável pela guarda e conservação dos bens.

Art. 4º Por ocasião do pagamento dos recursos constantes no anexo único, o Ordenador de Despesas deverá observar a regularidade da apresentação da prestação de conta pela Unidade Executora.

Art. 5º Após a execução do presente recurso, a unidade Executora - UEx da Escola de Música de Brasília - EMB, deverá apresentar a prestação de contas anual do CIVEBRA, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), apartado da Prestação de Contas do PDAF ordinário, que será inicialmente composto por:

I - Portaria referente à descentralização do recurso;

II - documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 6º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar inseridas em documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio, da Unidade Executora, previamente aprovada pelo órgão interno de deliberação da UEx e cumprir as determinações contidas na Lei nº 6.023/2017, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:

I - pagamento por meio de cheque nominativo ou por transferência eletrônica ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço.

II - anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo ou comprovantes das transferências bancárias;

III - identificação na nota fiscal da EMB a que se destinam os recursos; e

IV - ateste de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na Unidade Escolar contemplada;

Art. 7º Por ocasião do pagamento aos fornecedores, obrigatoriamente, deverá ser verificado, pela Unidade Executora, a regularidade fiscal da empresa junto à Secretaria da Receita do Estado; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Previdência Social - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito.

Art. 8º Ao final da execução do recurso deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESQ), em duas vias originais, sendo que uma delas, obrigatoriamente, comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx.

Art. 9º Caso haja saldo residual e/ou não execução completa dos recursos, a sua utilização ficará condicionada a autorização expressa da SUPLAV.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

ANEXO ÚNICO

Unidade Escolar Capital Custeio Total
Escola de Música de Brasília R$ 200.000,00 R$ 1.300.000,00 R$ 1.500.000,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 19/09/2018 p. 8, col. 1