(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Institui o Painel de Monitoramento da Qualidade da Água do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o Painel de Monitoramento da Qualidade da Água do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo deve possibilitar a criação do Painel de Monitoramento da Qualidade da Água do Distrito Federal, com o objetivo de informar à população a real e atualizada situação das águas no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Painel de que trata o caput deve ficar em local de fácil visibilidade.
Art. 3º No sitio oficial do Distrito Federal, devem ser divulgados os seguintes indicadores:
I - índice de Qualidade das Águas - IQA, composto de 9 parâmetros:
b) coliformes termotolerantes;
c) potencial hidrogeniônico - pH;
d) demanda bioquímica de oxigênio - DBO5,20;
II - índice de Qualidade da Água Bruta para Fins de Abastecimento Público - IAP;
III - índice do Estado Tráfico - IET;
IV - índice de Contaminação por Tóxicos;
V - índice de Proteção da Vida Aquática;
VI - Índice de Qualidade de Água em Reservatórios.
§ 1º A fórmula para cálculo do índice de Qualidade das Águas - IQA é IQA = Πni=1qiwi, sendo:
I – IQA: um número de 0 a 100;
II – qi: qualidade de i-escano, um número entre 0 e 100 obtido do quadro de qualidade, em função de sua concentração ou medida;
III – wi: o peso correspondente ao i-eximo, fixado em função da sua importância para a conformação global da qualidade, sendo um número entre 0 e 1.
§ 2º Os valores obtidos pelo IQA são classificados em faixas a serem definidas em regulamento.
§ 3º O Índice de Qualidade da Água Bruta para Fins de Abastecimento Público - IAP é calculado pela fórmula IAP = IQA x índice de Substâncias Tóxicas e Organolépticas - ISTO.
§ 4º Os valores obtidos pelo IAP são classificados em faixas, sendo:
§ 5º O cálculo do Índice de Estado Tráfico - IET para rios é IET = 10x(6-((0,42- 0,36x(InxPT)/In2)), em que o fósforo total (PT) é expresso em µg/l.
§ 6º O cálculo do índice de Estado Tráfico - IET para reservatórios é IET 10x(6-(1,77- 0,42x(InxPT)/In2)), em que o fósforo total (PT) é expresso em µg/l.
§ 7º Os valores obtidos pelo IET são classificados em faixas, sendo:
I - IET = 47: ultraoligotrófico;
II - 47 < IET = 52: oligotrófico;
III - 52 < IET = 59: mesotrófico;
V - 63 < IET = 67: supereutráfico;
VI - IET > 67: hipereutrófico.
§ 8º O índice de Contaminação por Tóxicos é verificado de acordo com a concentração em corpos d'água de amônia, arsênio total, bário total, cádmio total, chumbo total, cianeto livre, cobre total, cobre dissolvido, cromo hexavalente, cromo total, fenóis totais, mercúrio total, nitritos, nitratos e zinco total, observada a normatização do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA.
§ 9º Os valores obtidos pelo Índice de Contaminação por Tóxicos são classificados em faixas, sendo:
I - = 1,2P: contaminação baixa;
II - 1,2P > concentração = 2P: contaminação média;
III - concentração > 2P: contaminação alta_.
§ 10. O Índice de Proteção da Vida Aquática é calculado pela fórmula IVA = (IPMCA x 1,2) IET, sendo o índice de Parâmetros Mínimos para a Preservação da Vida Aquática definido pelo CONAMA, e o IET, o Índice do Estado Tráfico de Carlson modificado por Toledo.
§ 11. Os valores obtidos pelo IVA são classificados em faixas, sendo:
III - 3,4 ≤IVA ≤ 4,5: regular;
§ 12. O índice de Qualidade Água em reservatórios é calculado de acordo com a fórmula a ser estabelecida em regulamento.
Art. 4º No Painel de que trata o art. 1º, devem-se informar o período ou a data a que se refere o índice, bem como o local de coleta do corpo d'água.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
(*) Republicado por conter caracteres no texto, publicado no DODF nº 240, de 22 de dezembro de 2016, página 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2016 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2017 p. 1, col. 1