SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 18 DE MAIO DE 2021

Estabelece as diretrizes e funcionamento de atividades das Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), de Redução de Oferta, Tratamento, Redução de Danos e Reinserção Social, Prevenção, Educação e Pesquisa e Técnica-Normativa e dá publicidade acerca da composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, considerando a necessidade de publicação da composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), parte integrante da organização do referido Conselho conforme art. 11, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, em conformidade com a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, o Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, a Resolução RDC nº 29 da ANVISA, de 30 de junho de 2011, o Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010 e a Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º As Câmaras Técnicas, instâncias permanentes de articulação do CONEN-DF, têm por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação para implementação da Política sobre Drogas do Distrito Federal, nos termos do art. 21, da Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011, e cujas competências estão definidas no art. 22 do referido instrumento legal.

Art. 2º O CONEN-DF é integrado pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara de Redução da Oferta;

II - Câmara de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção Social;

III - Câmara de Prevenção;

IV - Câmara de Educação e Pesquisa;

V - Câmara Técnica-Normativa.

§ 1º A participação de representantes do setor público e da sociedade civil ocorrerá em caráter temporário, podendo haver rotatividade de convidados a critério do seu coordenador, nos termos do art. 25, §2º, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011.

§ 2º Cabe ao Presidente do CONEN coordenar os trabalhos da Câmara Técnica, sempre que presente, nos termos do art. 25, §3º, da Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011.

§ 3º Nos termos do art. 25, §4º, da Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011, os membros convidados das Câmaras Técnicas não farão jus a nenhuma remuneração ou ressarcimento de eventuais despesas, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 4º Poderá o(a) Conselheiro(a) solicitar mudança de Câmara, respeitado o prazo de permanência mínimo de 1(um) ano em exercício, que será submetido à aprovação do colegiado.

§ 5º A cada três anos, as Câmaras Técnicas serão recompostas pelos conselheiros que fizerem parte do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), após deliberação em Reunião Ordinária ou equivalente do CONEN-DF, que embora designados para câmara técnica específica poderão, a seu critério e interesse, acompanhar e auxiliar se convidados pelo(a) respectivo Coordenador(a), os trabalhos de outra câmara técnica, não possuindo direito a voto em câmara que não pertença.

Art. 3º As Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), ficam compostas na seguinte forma:

Art. 4º As Câmaras Técnicas serão compostas pelas representações do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), pelos titulares e seus respectivos suplentes.

Art. 5º Os trabalhos das Câmaras Técnicas serão coordenados e conduzidos necessariamente por um(a) Conselheiro(a), que será escolhido entre seus membros, na primeira reunião da referida câmara após a sua recomposição, devendo a decisão ser posteriormente informada à Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, para conhecimento, registro e posterior inclusão e divulgação das informações em Reunião Ordinária do CONEN-DF, objetivando posterior registro em ata e a publicidade que os atos públicos requerem.

Parágrafo Único O(a) coordenador(a) escolhido(a) terá o poder do voto decisório, em caso de empate.

Art. 6º Os encaminhamentos dos temas para as respectivas Câmaras Técnicas serão definidos pelo colegiado deste Conselho, no âmbito das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

§ 1º O Colegiado definirá a respectiva Câmara, suas diretrizes de avaliação, sugestões de pesquisa, consultas e prazo para suas conclusões.

§ 2º Os encaminhamentos às Câmaras Técnicas serão remetidos por escrito, com a devida fundamentação, assinado pelo(a) titular da Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal e na sua ausência, pelo(a) titular da Vice-Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em vigor, especialmente a Resolução nº 04, de 15 de março de 2018, publicada no DODF nº 52, do dia 16 de março de 2018.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA

Republicada no DODF nº 108, de 11/06/2021, p. 54.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 11/06/2021 p. 54, col. 2