Aprova o Regimento Interno do Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024.
O CONSELHO DAS MULHERES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, que institui a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal e institui o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretária de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
(Resolução nº 01, de 27 de agosto de 2025)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS MULHERES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal - CMSP é órgão de deliberação coletiva de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento da implementação de políticas públicas relacionadas às mulheres da segurança pública e funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, nos termos do Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024.
I - acompanhar e monitorar o cumprimento dos objetivos definidos nas políticas setoriais aprovadas pelos órgãos e instituição integrantes da segurança pública do Distrito Federal;
II - avaliar periodicamente e recomendar providências às autoridades competentes no que se refere ao desenvolvimento de ações e atingimento das metas previstas;
III - propor estudos e ações visando ao aprimoramento das políticas para as mulheres na área de segurança pública;
IV - realizar eventos para estimular o apoio intersetorial e o debate entre as forças da segurança pública sobre os temas voltados à equidade em relação ao gênero e ao combate à discriminação no ambiente de trabalho;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, definindo-se prazo de mandato das suas integrantes, bem como eleger a sua direção.
Art. 3º São Conselheiras do CMSP:
I - 1 (uma) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - a presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - a presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - a presidente do Comitê das Mulheres integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V - a presidente do Comitê das Mulheres integrantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VI - a presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
VII - 1 (uma) representante, titular e suplente, indicada pela Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VIII - 1 (uma) representante, titular e suplente, indicado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX - 1 (uma) representante, titular e suplente, indicada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
X - 1 (uma) representante, titular e suplente, indicada pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XI - 1 (uma) representante, titular e suplente, indicada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
XII - a presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º A indicação da representante de que trata o inciso I do caput será realizada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e recairá, preferencialmente, sobre servidora integrante dos órgãos e entidade vinculados à SSP/DF, com poder de decisão relacionado às atribuições do CMSP.
§ 2º Os dados das presidentes dos Comitês das Mulheres de que tratam os incisos II à VI do caput serão encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pelos respectivos dirigentes máximos das instituições.
§ 3º As indicações das representantes de que tratam os incisos VII à XI do caput recairão, preferencialmente, sobre servidoras com poder de decisão relacionado às atribuições do CMSP.
§ 4º Poderão ser convidados pelo Conselho, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 4º As designações e substituições das Conselheiras serão realizadas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que as Conselheiras não puderem comparecer às reuniões, o dirigente máximo do órgão ou instituição poderá indicar outra representante para acompanhar a reunião na qualidade de ouvinte, sem direito a voto.
Art. 5º O mandato das Conselheiras terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Durante o exercício do mandato as Conselheiras do CMSP deverão:
I - frequentar as reuniões e fazer uso da palavra;
II - votar os temas pautados pela Presidente;
III - apresentar, fundamentadamente, à Presidente do Conselho, temas para apreciação e deliberação pelo Conselho, os quais, uma vez acolhidos, serão encaminhados à Secretaria Executiva para inclusão na pauta das próximas reuniões;
IV - tratar com respeito e urbanidade as demais integrantes e servidoras que trabalhem em apoio ao colegiado;
V - realizar gestões com o órgão ou entidade representada a fim de debater previamente os temas que serão deliberados nas reuniões.
§ 2º As Conselheiras perderão o mandato por:
I - solicitação pessoal dirigida à Presidente do CMSP;
II - desligamento do órgão ou da entidade que representa;
III - ausência injustificada a 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 6 alternadas, no período do mandato, não sendo computadas as ausências relativas a:
a) gozo de férias regulamentares;
d) serviços obrigatórios por lei.
Art. 6º A Presidente do Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal será eleita, por suas pares, dentre as componentes relacionadas no art. 3º deste Regimento Interno, e o ato de sua designação será assinado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O mandato da Presidente terá a duração de 02 anos, sendo possível uma recondução.
Art. 7º À Presidente do CMSP compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento e a legislação em vigor;
II - estabelecer o cronograma anual de reuniões, submetendo-o previamente às Conselheiras para aprovação;
III - definir os temas que serão inseridos nas pautas das reuniões, encaminhando-os à Secretaria Executiva do CMSP para preparação da pauta de cada reunião;
IV - convocar reuniões extraordinárias;
V - decidir monocraticamente, em caso de urgência, matérias de competência do CMSP, as quais serão submetidas oportunamente à plenária do Conselho para deliberação;
VI - submeter às Conselheiras proposta de Regimento Interno e suas alterações;
VII - encaminhar ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para conhecimento e deliberação, as proposições elaboradas pelo CMSP, nos termos do Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024;
VIII - praticar os demais atos previstos em lei, neste Regimento e outras atribuições inerentes à função.
Art. 8º A Presidente será substituída, em seus impedimentos e afastamentos legais, por Conselheira escolhida em reunião pela maioria das presentes, a qual encaminhará as deliberações à Presidente para conhecimento e adoção de gestões.
Art. 9º A Secretaria Executiva do CMSP será exercida por uma representante indicada pela Presidência, dentre as servidoras lotadas na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com atuação profissional relacionada ao tema de atuação do colegiado.
Art. 10. À Secretaria Executiva compete:
I - receber previamente os documentos que serão apresentados nas reuniões para o fim de processamento e inclusão na pauta;
II - sugerir à Presidente o calendário anual das reuniões ordinárias e apresentar os temas para serem inseridos nas pautas das reuniões;
III - acompanhar a implementação das deliberações do Conselho e informar à Presidente as alterações observadas;
IV - transmitir às Conselheiras cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;
V - registrar em atas as reuniões da plenária e manter a documentação atualizada;
VI - colher assinatura das Conselheiras nas atas das reuniões e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VII - encaminhar as recomendações e as resoluções para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
VIII - manter as Conselheiras informadas das reuniões e da pauta;
IX - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do Conselho e torná-los acessíveis às integrantes e à sociedade;
X - assessorar o colegiado em todos os atos prestando o apoio administrativo necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 11. As reuniões ordinárias do CMSP ocorrerão de forma presencial ou remota uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da Presidente ou por solicitação de um terço das Conselheiras.
Parágrafo único. O calendário anual de reuniões ordinárias será submetido à deliberação da plenária na primeira reunião do ano.
Art. 12. A convocação para as reuniões e o encaminhamento dos documentos serão realizados pelo Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI/GDF, com 10 (dez) dias de antecedência em relação à data de cada reunião, contendo a pauta e os documentos a serem analisados.
Art. 13. Para o funcionamento do Conselho serão exigidos os seguintes quóruns:
I - um terço do total de membros para abertura dos trabalhos e para deliberação por maioria simples;
II - maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu regimento interno;
III - maioria absoluta para a eleição da Presidente;
Parágrafo único. A Presidente exercerá o voto de desempate, quando necessário.
Art. 14. O CMSP poderá deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho de natureza temporária para o desempenho de atividades específicas e com prazo determinado.
Parágrafo único. A proposta de criação de Grupo de Trabalho deverá indicar as integrantes, a coordenação, o objetivo, os resultados a serem entregues e o prazo de atuação.
Art. 15. Das reuniões serão elaboradas atas que, após serem assinadas pelas Conselheiras presentes, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e no sítio eletrônico do Conselho.
§ 1º As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com as matérias inseridas na pauta, abstendo-se de registrar comentários ou discussões que não guardem correlação com os assuntos da pauta.
§ 2º A aprovação e a assinatura da ata será realizada digitalmente após a reunião pelo Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI/GDF.
Art. 16. Da análise dos temas deliberados pelo colegiado poderão ser editadas, por aprovação da maioria absoluta das Conselheiras, recomendações de providências às autoridades competentes no que se refere ao desenvolvimento de ações e o atingimento de metas previstas.
§ 1º As recomendações deverão ser acompanhadas de manifestação da Conselheira designada pela Presidente para atuar como relatora do tema, a qual analisará a demanda à luz dos princípios e dos objetivos previstos no Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024.
§ 2º A Presidente encaminhará a recomendação ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para conhecimento, análise e remessa às autoridades competentes.
Art. 17. A participação neste Conselho e nos Grupos de Trabalho que vierem a ser criados é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pela Presidente do Conselho.
Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 28/10/2025 p. 6, col. 1