Abre crédito suplementar no valor de R$ 74.027.248,00 (setenta e quatro milhões, vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 080.009.103/2016, 196.000.086/2016, 053.000.264/2016, 113.011.601/2016 e 400.000.715/2016,
Art. 1º Fica aberto, a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 74.027.248,00 (setenta e quatro milhões, vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II e III. Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação referente a recursos:
I - diretamente arrecadados da Fundação Jardim Zoológico de Brasília e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
II - das transferências do Convênio nº 819092/2015 (do Fundo Nacional Anti-drogas), da fonte 103 - Salário Educação e da Cooperação Técnica firmada entre Fundo de Saúde do DF e Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), Portaria Conjunta nº 4/2011.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Educação do DF, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, do CBMDF, do DER e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 17/08/2016 p. 2, col. 1