Dispõe sobre a criação de Comissão para avaliação e acompanhamento da implantação dos equipamentos públicos necessários ao processo de regularização fundiária do Setor Habitacional Vicente Pires – gleba 03.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI, XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão para avaliação e acompanhamento da viabilidade da utilização dos espaços ocupados por chácaras não parceladas situadas na gleba 3 do Setor Habitacional Vicente Pires, para implantação dos equipamentos públicos necessários ao processo de regularização fundiária daquela região.
Art. 2º A Comissão instituída por este decreto tem como atribuições e objetivos:
I – analisar a viabilidade de compensação decorrente de desocupação parcial das áreas ocupadas;
II – acompanhar os estudos acerca da vocação ambiental das referidas áreas como equipamento público;
III – elaborar, após a conclusão dos estudos mencionados no inciso anterior, proposta acerca da viabilidade da qualificação dos espaços ocupados como equipamentos públicos de gestão compartilhada com os atuais ocupantes e adquirentes das respectivas unidades imobiliárias.
Art. 3º A Comissão de que trata este decreto deve ser composta por dois representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
III – Secretaria de Estado de gestão do Território e Habitação;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
V – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VI – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
VII – Associação dos Chacareiros de Vicente Pires e Adjacências.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho fica a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.
§ 2º Os titulares dos órgãos previstos no caput deste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação a indicação dos seus representantes e suplentes, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da publicação do presente decreto.
§ 3º A designação dos membros da Comissão Multidisciplinar deve ser feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação
Art. 4º O prazo para conclusão das atividades da Comissão é de noventa dias, contados a partir do início das atividades, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 5º A participação na Comissão não enseja remuneração e deve ser considerada serviço público relevante.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 06 de novembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 09/11/2015 p. 2, col. 2