Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal das contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 0060000000445/2020-73-e;
Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio dos Decretos nºs 40.526/20, 40.546/20 e 40.583/20, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19;
Considerando a necessidade de racionalização administrativa e de constante aperfeiçoamento das ações de controle externo;
Considerando a solicitação constante do Ofício nº 03/2020-GCIM e os debates ocorridos nas Sessões Ordinárias nºs 5502 e 5503 por ocasião do exame dos Processos nºs 00600-00000209/2020-57-e e 00600-00000312/2020-05-e, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Ação constante do Anexo I, com o objetivo de orientar a fiscalização das contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal – GDF para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARSCOV-2), agente causador da Covid-19.
Art. 2º Os processos de controle externo relativos à fiscalização prevista no art. 1º deverão ser identificados no Sistema e-TCDF com as expressões "Processo Urgente” e “Covid-19”, a fim de propiciar a adequada celeridade processual.
Art. 3º As unidades técnicas na execução do Plano de Ação de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes diretrizes:
I – observar o regramento e os princípios previstos na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e legislação correlata; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
II – priorizar a fiscalização das contratações com elevada materialidade, risco e relevância envolvidos;
III – programar para o momento oportuno as fiscalizações sistêmicas não urgentes, cujo objeto seja o aperfeiçoamento dos serviços públicos que se já mostravam insatisfatórios antes da pandemia causada pela Covid-19; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
IV – planejar e executar remotamente as fiscalizações quando houver impossibilidade de comparecer ao órgão ou entidade jurisdicionada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
V – utilizar, na execução da fiscalização, entre outros, os registros constantes nas bases de dados próprias ou custodiadas pelo TCDF ou órgãos públicos distritais ou federais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
VI – fomentar o caráter pedagógico e preventivo das ações de controle externo, oportunizando ao gestor público a possibilidade de regularizar eventual impropriedade identificada na fiscalização, sem prejuízo aos interesses gerais;
VII – examinar as contratações à luz do momento em que foram realizadas, considerando as circunstâncias práticas que houver imposto, limitado ou condicionado a ação do gestor público, sem prejuízo dos direitos dos administrados, nos termos do art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018;
VIII – analisar as justificativas apresentadas pelo gestor público ou responsável com base na legislação específica no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou a flexibilização de requisito legal, buscando compatibilizá-las com o contexto de exceção verificado em tempos de pandemia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
IX – analisar, considerando as justificativas dos gestores nos respectivos processos administrativos, se os valores praticados não constituem sobrepreço ou superfaturamento, levando-se em conta as oscilações ocasionadas pela variação de preços em tempos de pandemia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
X – dispensar a realização de ação de controle externo quando houver fiscalização análoga no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, cujos resultados deverão ser acompanhados pelo corpo técnico e levados oportunamente ao conhecimento do Plenário;
XI – verificar o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.019/2014, bem como dos requisitos de dispensa e/ou inexigibilidade de chamamento público requeridos nas celebrações de termos de colaboração, de fomento, de acordos de cooperação e outras parceiras estabelecidas com organizações da sociedade civil no período da pandemia.
XII – autorizar o intercâmbio de informações e dados relacionados à fiscalização das contratações realizadas para o enfrentamento da Covid-19 com outros órgãos e instituições públicas, podendo interagir com as demais unidades de informação estratégica de outros Tribunais, inclusive, por meio da Rede de Informações Estratégicas para o Controle Externo – InfoContas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
XIII – em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, recomendar a designação prévia de Relator, com vistas ao acompanhamento concomitante dos trabalhos e à adoção das medidas previstas nos arts. 123 e 277 do Regimento Interno do Tribunal, conforme o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
§ 1º Autorizar os auditores de controle externo designados para fiscalizar as despesas relacionadas à Covid-19 que requeiram diretamente, via barramento do sistema eTCDF, por nota de inspeção ou de auditoria, o acesso aos processos existentes no sistema SEI-GDF afetos à matéria em exame. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
§ 2º Autorizar a disponibilização na intranet de painel contendo informações sobre as fiscalizações em curso e que tratam das despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, cujo extrato deverá ser publicado no sítio oficial do TCDF, na rede mundial de computadores (internet). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
Art. 5° Diante do dever de prestar contas, previsto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, e no art. 77, parágrafo único da LO/DF, os órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 2.284/2020, deverão fazer constar, no bojo dos processos administrativos que impliquem em despesas ao erário, de maneira expressa e em documento específico, motivação para o respectivo gasto, que demonstre de maneira clara e objetiva a sua legitimidade, no que se refere à necessidade, à conveniência e à oportunidade dos dispêndios, considerando o contexto de limitação financeira e orçamentária decorrente do atual cenário de emergência em saúde pública.
Art. 6° A Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública – Semag deverá consolidar o resultado das ações realizadas pelo Tribunal de forma a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico sobre as Contas do Governo do Distrito Federal, referente ao exercício financeiro de 2020.
Art. 7° O Núcleo de Informações Estratégicas – NIE e a Assessoria de Planejamento Estratégico da Fiscalização – APE deverão dar o suporte necessário às unidades técnicas encarregadas da execução das ações de controle externo previstas no Plano de Ação, cooperando na obtenção e tratamento dos dados e na avaliação dos riscos das contratações realizadas para enfrentamento da pandemia.
Art. 8° A Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex fica autorizada a reprogramar a execução de auditorias e demais ações previstas no Plano Geral de Ação – PGA, referente ao exercício de 2020, a fim de priorizar a fiscalização das contratações realizadas para enfrentamento da pandemia.
Art. 9º A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal fica autorizada a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
I – celebrar acordos de cooperação técnica com vistas à constituição de grupo de trabalho interinstitucional para a fiscalização coordenada das contratações realizadas para o enfrentamento da Covid-19; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
II – expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
III – dirimir os casos omissos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANILCÉIA MACHADO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 20/05/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 20/05/2020 p. 10, col. 1I – aplicar de maneira extensiva o regramento e os princípios previstos na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que simplificou o processo de contratação e flexibilizou temporariamente diversas obrigações impostas ao gestor público para que a população usufrua, o quanto antes, dos bens e serviços imprescindíveis ao enfrentamento da pandemia;
III – programar para o momento oportuno as fiscalizações cujo objeto almeje principalmente o aperfeiçoamento ou a melhoria dos serviços públicos;
IV – planejar e executar remotamente as fiscalizações, ainda que a impossibilidade de comparecimento ao órgão ou entidade jurisdicionado resulte em limitação à ação de controle externo;
V – priorizar a execução da fiscalização por meio do cruzamento dos registros constantes nas bases de dados próprias ou custodiadas pelo TCDF ou órgãos públicos distritais ou federais;
VIII – buscar verificar se, à época da contratação, inexistia a condição que ensejou a dispensa ou inexigibilidade de licitação ou a flexibilização de requisito legal, sempre que apontar a ausência ou a insuficiência da justificativa requerida do gestor público;
IX – buscar verificar, quando houver evidência de “preços abusivos” (sobrepreços), se os valores praticados não constituem oscilações ocasionadas pela variação de preços em tempos de pandemia, considerando as justificativas dos gestores que deverão constar no respectivo processo administrativo;
Art. 4º As diretrizes indicadas nos incisos VII a IX do artigo anterior deverão ser atendidas pelo signatário de denúncia, representação ou documento que solicite a fiscalização de contratação relacionada ao enfrentamento da pandemia. (Artigo Suprimido(a) pelo(a) Resolução 338 de 19/08/2020)
Art. 9º A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal fica autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.