SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0710813-68.2026.8.07.0000 de 18/03/2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, para acrescentar, entre as prioridades do Fundo, atividades de apoio aos cidadãos em situação de superendividamento com vista à garantia do mínimo existencial.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...

§ 2º...

III – oferta de crédito em condições adequadas e taxas de juros subsidiadas a cidadãos que comprovem situação de superendividamento de modo a garantir o mínimo existencial.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 1, col. 1