SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 924, DE 12 DE JUNHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote N da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote N da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma a seguir discriminada:

I - uso:

a) coletivo com atividade de saúde (código 85.A);

b) grupo: serviço de atenção à saúde (código 85.1);

c) classe serviço de atenção ambulatorial: posto de saúde (código 85.13-8);

II - afastamentos mínimos obrigatórios:

a) frente: 3 metros;

b) demais divisas: não há afastamentos obrigatórios;

c) em caso de abertura de vãos de ventilação e iluminação, respeitar recuos mínimos de 1,5 metro;

III - taxa máxima de ocupação: 60% da área do lote;

IV - coeficiente de aproveitamento:

a) básico: 1,8;

b) máximo: 1,8;

V - altura máxima da edificação: 12 metros a partir da cota de soleira, tomada no perfil natural do terreno, no ponto médio da edificação, excluídas a caixa d'água e a casa de máquinas;

VI - estacionamento e garagem: obrigatória a previsão de estacionamento, dentro dos limites do lote, em superfície ou subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 35 metros quadrados de área construída e instalação de bicicletários em consonância com as normas vigentes;

VII - taxa de permeabilidade: corresponde a 10% da área do lote, no mínimo, no nível térreo e na sua projeção no nível do subsolo, sendo proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação;

VIII - tratamento das divisas: obrigatório nas divisas laterais e fundo e optativo na divisa frontal, devendo ter altura máxima de 2,2 metros, garantido o mínimo de 70% de transparência visual de sua área de elevação;

IX - castelo d'água: permitida a construção dentro dos limites do lote, cuja altura deve ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou por exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

X - guarita: permitida dentro dos limites do lote, sendo que, caso tenha até 6 metros quadrados, não é computada no coeficiente de aproveitamento definido para o lote;

XI - número máximo de pavimentos:

a) 3;

b) subsolo optativo, destinado a garagem ou depósito.

§ 1º O subsolo, quando destinado a garagem, não tem sua área computada no coeficiente de aproveitamento definido nesta Lei Complementar.

§ 2º No caso de subsolo destinado a depósito, sua área é computada no coeficiente de aproveitamento.

§ 3º Devem ser asseguradas as corretas iluminação e ventilação naturais e poços de iluminação e ventilação, bem como rampas de acesso de veículos ao subsolo, localizadas dentro dos limites do lote.

Art. 2º O uso, a atividade, o grupo e a classe definidos nesta Lei Complementar estão de acordo com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2017 p. 1, col. 2