Institui a Comissão de Transição de que trata a Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transição para realizar os procedimentos e fornecimento de informações previstos na Lei nº 5.647, de 22 de março de 2016.
Art. 2º A Comissão de Transição é composta pelos titulares e, no caso de impedimentos, por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
VII - Secretaria de Estado de Educação;
VIII - Secretaria de Estado de Mobilidade;
IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
X - Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais coordenar a Comissão de Transição.
Art. 3º O candidato eleito para o mandato de Governador do Distrito Federal pode indicar representantes para integrar a Comissão de Transição. Parágrafo único. A indicação dar-se-á por meio de ofício ao Secretário da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 4º Compete à Comissão de Transição:
I - requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados e as informações da Administração Pública do Distrito Federal;
II - proporcionar à equipe de transição o acesso às informações e dados elaborados e produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão compete:
I - disponibilizar materiais e equipamentos para funcionamento da Comissão de Transição;
II - garantir o acesso para consulta aos sistemas governamentais de gestão orçamentária e financeira, de recursos humanos, de material, de patrimônio, de controle de processos e outros que forem solicitados pela Comissão de Transição.
Art. 6º Os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem fornecer à Comissão de Transição as informações requeridas para elaboração do relatório.
Art. 7º Será disponibilizado espaço físico para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Transição.
Art. 8º Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º A Comissão de Transição finalizará os trabalhos com a entrega do relatório final, que ocorrerá até 20 de dezembro de 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 207, de 30 de outubro de 2018, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2018 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2018 p. 1, col. 1