(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Estabelece diretrizes para política de atendimento às mulheres com problemas de vícios, especialmente alcoólatras e viciadas em drogas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O poder público, quando da formulação e da realização da política distrital de atendimento às mulheres com problemas de vícios, especialmente as alcoólatras e as viciadas em drogas, se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis, para a recuperação, a proteção, a promoção e a reintegração social e familiar dessas mulheres:
I - criação de clínicas especializadas para recuperação de mulheres com problemas de vícios na rede pública de saúde;
II - combinação de tratamento ambulatorial e acompanhamento psicossocial com internação, sempre que se fizer necessário;
III - atendimento gratuito, ainda que prestado por entidades conveniadas, voltado prioritariamente para mulheres carentes, abandonadas ou em situação de risco;
IV - recenseamento das mulheres moradoras de rua com problemas de vícios, acompanhado de um programa de encaminhamento dessas mulheres para as clínicas de recuperação de que trata esta Lei;
V - distribuição gratuita de medicamentos relacionados ao tratamento dos problemas de que trata esta Lei, desde que necessário e sob prescrição médica;
VI - atendimento e orientação dos familiares, inclusive com apoio médico e psicológico;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, notadamente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de mulheres com problemas de vícios, especialmente em álcool e em outras drogas;
VIII - realização de campanhas educativas orientadas para o público feminino sobre a prevenção de vícios, especialmente daqueles ligados ao consumo de álcool e de outras drogas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento B, seção 1 de 30/01/2019 p. 1, col. 2