SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 533, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quadringentésima Sexagésima Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2020, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, Lei Orgânica do Distrito Federal, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 79 em 25 de julho de 2019, e ainda,

Considerando o atual momento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, declarado pela Organização Mundial de Saúde, decorrente da pandemia Covid19 que apresentou situações não previstas nos diversos atos normativos do Controle Social;

Considerado a Lei Orgânica do Distrito Federal,em seuartigo 215, que define o Conselho de Saúde do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Saúde, enquanto instâncias colegiadas, como entes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Lei Nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que estabelece entre as competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em seu artigo 16, inciso XV – apoiar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde, e ainda, conforme parágrafo 6º, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio de seus gestores regionais de saúde, garantirá condições adequadas para a instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde;

Considerando a vasta legislação distrital relacionada ao enfrentamento da COVID-19, com destaque ao Decreto Nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e especialmente considerando o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que define em seu Art. 2º que as reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais dependentes e não-dependentes, bem como dos demais órgãos colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão ser realizadas de forma virtual ou por videoconferência, sendo essa modalidade utilizada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, desde o mês de junho, podendo ser aplicada aos Conselhos Regionais e adaptada à realização de seus processos eleitorais;

Considerando a importância da formulação de um Regimento Eleitoral para o Controle Social do DF, em atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência e publicidade, com vistas a adequar, regulamentar e normatizar o atual rito eleitoral vigente, com as publicações em Diário Oficial do Distrito Federal da Comissão Eleitoral, Aviso Público/Edital de Convocação e Composição Colegiada dos Mandatos;

Considerando a Resolução CSDF Nº 524, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a continuidade de mandatos, exclusivamente, nos casos em que já tenha sido iniciado o seu processo eleitoral e que, em virtude de pendências quanto às publicações no Diário Oficial tenham seu rito de conclusão prejudicado, desde o início do processo até a sua finalização, com a posse dos Conselheiros;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Solicitar à Diretoria de Controle Social, da Unidade Setorial de Transparência e Controle Social, da Controladoria Setorial da Saúde, que elabore uma minuta de Regimento Eleitoral para o Controle Social, a ser apreciada pelo plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal na primeira reunião ordinária de 2021.

Art. 2º Prorrogar em caráter excepcional, até o dia 30 de abril de 2021, os mandatos dos Conselhos Regionais de Saúde, vencidos ou a vencer até janeiro 2021, que por razões diretas ou indiretas tenham os seus processos eleitorais prejudicados pelos efeitos da pandemia COVID-19.

Parágrafo Único: Fica assegurado o disposto na Resolução CSDF Nº 524, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 533, de 08 de dezembro de 2020, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

OSNEI OKOMUTO

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 533, de 08 de dezembro de 2020, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2021 p. 8, col. 2