SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os critérios e os processos de indicação do(a) Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.

O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL, com base no disposto na Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008 e suas alterações, no Decreto nº 38.048, de 09 de março de 2017, e na Resolução nº 01, de 03 de agosto de 2018 - Regimento Interno do CONSEA DF, resolve:

DOS CRITÉRIOS

Art. 1º O CONSEA/DF será presidido por um(a) de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado(a) pelo plenário do colegiado e designado(a) pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, na forma da legislação.

Art. 2º Os conselheiros(as) candidatos(as) à presidência do CONSEA/DF devem expressar em carta seu compromisso com os requisitos descritos abaixo:

I - Compreensão da natureza política e democrática do CONSEA/DF;

II - Disponibilidade e determinação para o exercício das tarefas do CONSEA/DF;

III - Trajetória que indique compromisso com os direitos humanos e com a democracia participativa;

IV - Capacidade de liderança, habilidade e disponibilidade para o diálogo com organizações, movimentos sociais e com o governo;

V - Respeito à diversidade e às pautas dos vários segmentos sociais e instâncias representadas pelas comissões permanentes e grupos de trabalho;

VI - Capacidade de contribuir na definição de prioridades e de conduzi-las para a concretização de políticas públicas;

VII - Compromisso com a continuidade da construção de uma agenda ampla de soberania e segurança alimentar e nutricional, enfatizando a interinstitucionalidade e a interação temática;

VIII - Fidelidade às decisões e opiniões pactuadas ao representar o Conselho em espaços políticos, reforçando a defesa dos interesses coletivos debatidos no Conselho;

IX - Disponibilidade para novas aprendizagens e habilidades para representação do CONSEA/DF em congressos, audiências, seminários, missões e outras atividades;

X - Trajetória reconhecida na área de soberania e segurança alimentar e nutricional.

DO PROCESSO DE INDICAÇÃO

Art. 3º No prazo de até 30 dias, conforme o disposto no artigo 18 do Regimento Interno do CONSEA/DF, após a designação dos(as) conselheiros(as), será convocada reunião plenária pelo(a) Secretário(a)-Geral do CONSEA/DF, na qual será indicado pelo plenário o nome do(a) novo(a) presidente.

Art. 4º Em data prévia à convocação da reunião plenária, prevista no artigo 3º desta Resolução, deverá ser realizada reunião com os(as) representantes da sociedade civil para conhecimento do funcionamento do CONSEA/DF e para debate sobre a escolha da presidência.

Art. 5º O processo de indicação da presidência obedecerá às seguintes etapas:

I. Indicação por consenso e aclamação: a indicação do(a) presidente deverá ser feita, preferencialmente, por consenso e aclamação da plenária, devendo o(a) candidato(a) ser apresentado(a) por um(a) conselheiro(a) da sociedade civil, escolhido(a) para a tarefa entre os seus pares.

II. Apresentação de candidaturas: caso não seja alcançada a indicação por aclamação, qualquer membro titular do CONSEA/DF, representante da sociedade civil, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Resolução poderá apresentar, até a véspera da plenária de indicação, candidatura em seu nome ou em nome de outro membro titular do CONSEA/DF. A candidatura deverá ser feita em formulário on-line próprio enviado pela secretaria executiva e subscrita por, no mínimo, 20% da sociedade civil do CONSEA/DF. Cada entidade do Conselho poderá subscrever apenas uma das candidaturas.

III. Apreciação das candidaturas: o debate sobre a indicação à presidência do CONSEA/DF será iniciado pela leitura, em plenária, das candidaturas apresentadas na forma do inciso II desta Resolução. Em seguida, será franqueada a palavra a cada candidato(a) ou ao(à) primeiro(a) signatário(a) de cada candidatura, pelo tempo máximo de 15 minutos. Não haverá réplicas por parte dos(as) candidatos(as).

IV. Definição da indicação: será buscado, primeiramente, o consenso expresso por aclamação, mediante manifestação simbólica da plenária pela escolha de um dos nomes. Não havendo consenso, proceder-se-á à votação nominal e aberta. A indicação estará definida caso alguma candidatura apresente maioria absoluta (50% 1) dos votos dos membros titulares do CONSEA/DF presentes. Na ausência do membro titular, vota o seu suplente.

Parágrafo único. Havendo empate na contagem final dos votos dos(as) candidatos(as), será realizado segundo turno de votação. Ocorrendo novo empate, será realizado terceiro turno, precedido de momento de mediação pela plenária.

Art. 6º A reunião plenária do CONSEA/DF, em que se procederá à indicação mencionada acima, será presidida pelo(a) Secretário(a)-Geral titular do órgão ao qual o Conselho está vinculado. Em seus impedimentos, faltas ou afastamentos, o(a) Secretário(a)-Geral do CONSEA/DF indicará o seu substituto, conforme o disposto no artigo 20, parágrafo único, do Regimento Interno.

Art. 7º Será assegurado o direito a voz a todos(as) os(as) conselheiros(as) suplentes, ainda que presentes os(as) respectivos(as) titulares.

Art. 8º Casos omissos serão decididos pela plenária.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Secretária-Geral do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2021 p. 18, col. 2