SINJ-DF

LEI Nº 6.928, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando a atender às disposições da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que venham a substituí-las.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou em seus bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos, causados diretamente pela prática de um crime.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou desaparecimento diretamente causado por um crime, a menos que sejam elas as responsáveis pelos fatos, entendidas como vítimas indiretas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima, desde que convivam com ela, estejam aos seus cuidados ou dela dependam.

§ 2º Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.

§ 3º Entendem-se por vitimização coletiva as ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao sentimento religioso, ao consumidor e à fé pública, bem como as demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade, decorrente de sua idade, estado de saúde ou deficiência, bem como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização haverem resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.

Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.

Art. 4º O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:

I – a resolução pacífica de conflitos;

II – a autonomia da vontade;

III – o consentimento;

IV – o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;

V – a solidariedade;

VI – a defesa e a manutenção da paz social;

VII – a ressocialização dos autores dos crimes, por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

VIII – a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre ao rompimento dos ciclos de violência.

Art. 5º O Programa a que se refere esta Lei tem por objetivos específicos:

I – promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais ou de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;

II – prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;

III – efetivar estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;

IV – fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, comunitários, de voluntariado e de organizações não governamentais;

V – restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;

VI – promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as estratégias visando ao rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, sempre com vistas à pacificação social;

VII – reduzir a litigiosidade;

VIII – estimular a solução adequada de controvérsias;

IX – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

X – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS BÁSICOS DAS VÍTIMAS

Art. 6º Toda vítima tem direito a proteção, informação, defesa, apoio, atenção, participação ativa no processo penal e em procedimentos extrajudiciais, bem como a receber tratamento respeitoso, profissional e individualizado, desde seu primeiro contato com autoridades, funcionários ou voluntários, durante a prestação de serviços de apoio às vítimas.

§ 1º A vítima pode participar de práticas restaurativas e programas de apoio e atenção às vítimas encetados pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, em qualquer fase da persecução penal ou durante o cumprimento de pena.

§ 2º No caso de o crime afetar a coletividade ou de haver risco à segurança da vítima, o Ministério Público pode promover a restauração do crime causado, por intermédio de vítima substituta.

§ 3º Sem prejuízo dos direitos descritos supra, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo e violência contra mulheres, pessoas com deficiência e idosos, têm direito a escuta especializada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.

§ 4º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com entidades do terceiro setor visando a fornecer amparo, apoio e informação às vítimas de crimes, bem como cadastro de voluntários, mediante prévia capacitação disponibilizada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.

§ 5º Todos os dados qualificativos da vítima e da comunidade atingida diretamente pela prática de crime, contravenção penal ou ato infracional, inclusive endereços eletrônicos, devem ser cadastrados pela autoridade responsável pelo registro.

§ 6º A vítima deve receber, desde seu primeiro contato com as autoridades ou entidades cadastradas, o apoio necessário para que possa ser compreendida perante elas, o que inclui a interpretação nas línguas dos sinais legalmente reconhecidas.

§ 7º A vítima pode ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha desde o primeiro contato com autoridades e funcionários.

Art. 7º É garantido à vítima, desde seu primeiro contato com autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:

I – entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;

II – local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;

III – consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;

IV – solicitação da realização de conferência familiar sempre que reputá-la necessária à plena restauração pelo delito praticado.

Art. 8º As autoridades policiais e de defesa da paz devem promover escuta especializada das vítimas de crimes, a fim de minimizar os riscos da vitimização secundária.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9º Fica autorizada a celebração de parcerias com o Ministério Público visando à plena restauração dos efeitos materiais e imateriais causados pela prática do crime, consoante os arts. 28- A e 387, IV, do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos Acordos

Art. 10. A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias depende da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:

I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II – existência de previsão legal para fundamentar o ato;

III – garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para a celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia, quando for o caso.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos da Lei federal nº 13.105, de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e a outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou sobre parte dele.

§ 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exige a presença de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

Seção II

Da Arbitragem e da Mediação

Art. 11. As partes podem utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei federal nº 13.140, de 2015.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Devem ser elaboradas estatísticas unificadas dos órgãos do sistema de saúde pública, assistência social e guarda civil distrital sobre a vitimização decorrente da prática de crime e ato infracional, de acordo com idade, sexo, orientação sexual, tipo de delito e traumas causados pela prática do crime ou ato infracional.

Art. 13. Devem ser disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes aos membros do Programa e aos servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes, podendo os cursos de capacitação versar sobre acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber e for necessário à sua efetivação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2021 p. 3, col. 1