SINJ-DF

LEI Nº 7.535, DE 18 DE JULHO DE 2024

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.

Art. 2º São objetivos fundamentais desta Lei:

I – a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;

II – a construção de uma sociedade consciente e solidária;

III – o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.

Art. 3º É vedado o tratamento dos animais não humanos como coisa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2024 p. 1, col. 2