Altera a Resolução nº 358, de 3 de agosto de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e seguro internacional de saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e IlI do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o inciso L do art. 16 do Anexo Único da Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, de acordo com o decidido na Sessão Administrativa nº 1247, realizada em 28 de janeiro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00013623/2025-31-e, resolve:
Art. 1º Acrescentar o artigo 16-A à Resolução nº 358, de 3 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
Art. 16-A. É assegurada a concessão de diárias e passagens, no que couber, ao colaborador ou colaborador eventual designado para acompanhar Conselheiro, Auditor, membro do Ministério Público ou servidor com deficiência em deslocamento a evento ou serviço.
§ 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante dependerão de laudo emitido por junta médica oficial que ateste a necessidade de acompanhamento no deslocamento.
§ 2º O laudo de que trata o parágrafo anterior terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será o mesmo da diária da autoridade ou servidor acompanhado, não fazendo jus ao adicional de locomoção previsto no art. 10 desta Resolução.
§ 4º A autoridade ou o servidor com deficiência poderá indicar o acompanhante, devendo fornecer os dados necessários à tramitação administrativa, inclusive quando se tratar de colaborador ou colaborador eventual.
§ 5º A concessão prevista neste artigo observará, no que couber, os requisitos e limites estabelecidos nesta Resolução, especialmente quanto à compatibilidade orçamentária e à finalidade do deslocamento.
Art. 2º O art. 22 da Resolução nº 358, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a alteração decorra de interesse do passageiro, este se sujeitará ao pagamento de eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de acordo com a regra tarifária, cujo recolhimento será de responsabilidade do próprio passageiro para a companhia aérea, bem como à responsabilidade por qualquer outro ônus, encargo ou consequência dessa modificação.
§ 2º No caso de cancelamento de passagens aéreas em decorrência de desistência de participação no evento ou serviço, sem justificativa de caso fortuito, força maior ou motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico, o beneficiário deverá arcar integralmente com os custos do cancelamento, incluindo taxas administrativas, tarifas de não comparecimento (“no-show”) e demais encargos incidentes, observadas as regras contratuais e tarifárias aplicáveis.
§º 3º Quando o beneficiário, por iniciativa própria, deixar de utilizar, total ou parcialmente, as passagens adquiridas pelo Tribunal, optando por outro meio de transporte ou pela compra de novos bilhetes aéreos, não fará jus a reembolso ou compensação de valores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 93, col. 1