Altera a Portaria Conjunta nº 42, de 21 de agosto de 2025, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à transação resolutiva de litígio que contemple créditos tributários não judicializados, realizada conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere, respectivamente, os incisos I e V do art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; e o e o parágrafo único do inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no inciso I do art. 9º da Lei distrital nº 7.684, de 5 de junho de 2025, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, resolvem:
Art. 1º A ementa da Portaria Conjunta nº 42, de 21 de agosto de 2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à transação resolutiva de litígio que contemple créditos tributários não judicializados, realizada conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Procurador-Geral do Distrito Federal
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2025 p. 16, col. 1