SINJ-DF

PORTARIA Nº 578, DE 28 DE JULHO DE 2025

Estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas na forma do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, relativamente a acordos e parcerias técnico-operacionais com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos, para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por cartões de crédito ou débito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 10 e art. 16, ambos do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, c/c o art. 13 do do Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, e considerando, ainda, os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e da boa-fé, resolve:

Art. 1º As empresas credenciadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, na forma do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, deverão apresentar, de forma clara e visível, antes da confirmação final da operação pelo contribuinte, o detalhamento do custo total da operação a ser pago pelos contribuintes no parcelamento de tributos e de outras receitas públicas do Governo do Distrito Federal, por meio de cartões de crédito ou débito, em suas plataformas eletrônicas de negociação de débitos.

§ 1º O detalhamento de que trata o caput deverá discriminar o valor principal do débito a ser parcelado, o valor dos juros, a respectiva taxa efetiva de juros mensal e anual, e o Custo Efetivo Total - CET da operação, expresso em percentual mensal e anual e em valor monetário, abrangendo a taxa da bandeira do cartão, a taxa de antecipação do recurso e quaisquer outros encargos cobrados do contribuinte, inclusive eventuais impostos incidentes sobre a operação financeira.

§ 1º O detalhamento de que trata o caput deverá discriminar, em valor monetário, o Custo Efetivo Total - CET de cada parcela, com a indicação do respectivo percentual em relação ao valor principal do débito a ser parcelado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 755 de 22/09/2025)

§ 2º O detalhamento completo dos custos da operação a que se refere o § 1º, incluindo o CET e a taxa de juros efetiva mensal e anual, deverá constar de forma clara no comprovante da transação emitido e disponibilizado ao contribuinte.

§ 2º As informações do valor monetário do CET e do respectivo percentual correspondente deverão ser apresentadas, na página da empresa credenciada, com o mesmo destaque e na mesma formatação visual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 755 de 22/09/2025)

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente às empresas que possuam Acordos de Cooperação Técnica celebrados com a SEEC/DF para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por intermédio de cartões de crédito ou débito, sujeitando-se ao cancelamento do respectivo acordo na hipótese de descumprimento.

Art. 3º As empresas já credenciadas e aquelas com Acordos de Cooperação Técnica vigentes terão o prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta Portaria, para adequar suas plataformas eletrônicas e seus procedimentos ao disposto nesta Portaria.

Art. 3º As empresas já credenciadas e aquelas com Acordos de Cooperação Técnica vigentes deverão adequar suas plataformas eletrônicas e seus procedimentos ao disposto nesta Portaria até o dia 1º de novembro de 2025. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 755 de 22/09/2025)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2025 p. 2, col. 1