(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal a se filiar a redes, fóruns, organismos e instituições internacionais.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal pode se filiar a redes, fóruns, organismos e instituições internacionais.
Parágrafo único. A autorização do Governador deve ser precedida de exposição de motivos do titular do órgão ou da entidade interessada.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de contribuição a título de custo anual fixo de filiação às instituições e aos organismos internacionais de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RENATO SANTANA
Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2017 p. 1, col. 2