SINJ-DF

LEI Nº 5.842, DE 18 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal a se filiar a redes, fóruns, organismos e instituições internacionais.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal pode se filiar a redes, fóruns, organismos e instituições internacionais.

Parágrafo único. A autorização do Governador deve ser precedida de exposição de motivos do titular do órgão ou da entidade interessada.

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de contribuição a título de custo anual fixo de filiação às instituições e aos organismos internacionais de que trata o art. 1º.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RENATO SANTANA

Em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2017 p. 1, col. 2