A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e incisos II e IX, do Art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e
Considerando a Lei n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei Complementar nº 163, de 14 junho de 2018, que institui como municípios da RIDE do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de setembro de 2000, que estabelece os recursos financeiros, por estado e Distrito Federal, destinados à implementação do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do SUS;
Considerando a Portaria SES-DF nº 189, de 07 de outubro de 2009, que implanta o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) no âmbito da SES-DF e o Decreto nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, do Distrito Federal, que altera a estrutura do CRDF;
Considerando a Portaria SES-DF nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;
Considerando a adesão do Distrito Federal à Rede Cegonha, de acordo com seu Plano de Ação e as Portarias GM/MS nº 1459/2011 e 650/2011;
Considerando a necessidade de reduzir a mortalidade e morbidade materno-infantil no DF;
Considerando a necessidade de organizar a Rede Cegonha em todas as Regiões de Saúde da SES-DF, a partir da implementação de seus componentes;
Considerando a adoção da Linha de Cuidado Materno-infantil como diretriz ordenadora dos fluxos na Rede Cegonha no DF;
Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso e da qualidade da assistência ao parto e puerpério, bem como ao recém-nascido;
Considerando a necessidade de que o acesso das gestantes às unidades de atendimento obstétrico hospitalares seja equitativo, respeitando especificidade desses serviços, resolve:
Art. 1º Incluir o Anexo VII na Portaria nº 1321, de 14 de dezembro de 2018(*), republicada no DODF Nº 247, de 31, de dezembro de 2018:
I - É TERMINANTEMENTE PROIBIDO o uso de bandeira de contingenciamento em todos os serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
II - É OBRIGATÓRIO o acolhimento, classificação de risco e atendimento de todas as gestantes no primeiro serviço de emergência gineco-obstétrica no qual buscarem acesso no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
III - É OBRIGATÓRIA, em todo atendimento às gestantes nos serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de avaliação clínica composta de exame físico geral e obstétrico, rigorosa avaliação da vitalidade fetal, realização de exames complementares de acordo com a necessidade de cada caso, antes de sua liberação para o domicílio naquelas em que não houver indicação de internação.
IV - É OBRIGATÓRIA, em todo atendimento às gestantes nos serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de avaliação clínica composta de exame físico geral e obstétrico, rigorosa avaliação da vitalidade fetal, realização de exames complementares de acordo com a necessidade de cada caso, antes de sua internação por indicação obstétrica ou por qualquer intercorrência clínica no ciclo gravídico puerperal.
V - As gestantes que estiverem em situação de vulnerabilidade social e/ou psíquica devem ser acolhidas no primeiro serviço que buscarem e atendidas conforme incisos III e IV. Aquelas em que não houver indicação de internação deverão ser liberadas somente após vinculação com atenção primária ou Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviço social.
a) Para fins desta Portaria, entende-se como vulnerabilidade social as mulheres em situação de rua, em situação de violência doméstica ou intrafamiliar, que possuam medida protetiva.
b) Para fins desta Portaria, entende-se como vulnerabilidade psíquica as mulheres gestantes ou puérperas portadoras de transtornos mentais com sintomas agudos que comprometam a capacidade de julgamento, autodeterminação, autocuidado, regulação do próprio comportamento, controle da impulsividade ou com prejuízo da capacidade cognitiva.
VI - É terminantemente proibida a transferência de pacientes gestantes ou puérperas por outro meio que não o transporte sanitário.
VII - A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III do Código de Ética Médica."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2024 p. 7, col. 2