Altera, inclui e revoga dispositivos na Instrução nº 1.524, de 14 de novembro de 2025, que estabelece os procedimentos relativos ao registro de pessoas jurídicas para exercerem as atividades de desmontagem, reciclagem e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem de veículos no âmbito do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, nos termos contidos no processo SEI nº 00055-00006906/2020-72, resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos na Instrução nº 1.524/2025:
I - o inciso IX, do art. 8º, para a seguinte redação:
"IX - Relatório Técnico referente as atividades de desmonte de veículos e comercialização de peças usadas expedida pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBMDF" (NR)
II - o caput do art. 12 e seus §§ 1º, 2º, para a seguinte redação:
"Art. 12. O DETRAN-DF expedirá certificado de registro de cadastro, nos moldes do Anexo VI desta Instrução, que deverá ser exposto em local visível ao público nas dependências da empresa registrada, quando da formalização do Termo de Registro.
§1º Caso a vistoria de conformidade seja reprovada, poderá ser expedido Termo de Registro (ordinário ou precário), com cláusula de obrigatoriedade das adequações apontadas em vistoria (quando for o caso), no prazo de 1 (um) ano, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por igual período, mediante a realização de nova vistoria de conformidade e pagamentos das taxas de atualização anual e vistoria.
§2º Para a possibilidade de prorrogação do Termo de Registro, previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá solicitar nova vistoria de conformidade, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento do registro." (NR)
I - A tabela de Atividade da Empresa Cadastrada, presente no Anexo V, para a seguinte redação:
CÓDIGO DE CADASTRADO - CERTIFICADO
Primeiro e segundo dígito: Código da Atividade da Empresa Registrada
Art. 2º Incluir os seguintes dispositivos na Instrução nº 1.524/2025:
I - no art. 6º, os incisos IX, X e XI, e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
IX - Licença de Atividades dos Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBMDF;
X - Licença de Atividades do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; e
XI - Responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT).
§1º O responsável técnico deverá possuir capacidade para a execução das atividades de desmontagem de veículos, mediante certificado de capacitação fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, em um dos cursos previstos no Anexo I desta Instrução.
§2º O sócio proprietário ou representante legal da empresa deverá indicar o responsável técnico, nos termos do parágrafo anterior." (NR)
Art. 3º Revogar os seguintes dispositivos na Instrução nº 1.524/2025:
I - no art. 8º os incisos X, XI e XII, e os §§ 1º e 2º
II - o parágrafo único do art. 18.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2026 p. 16, col. 1