Estabelece os procedimentos e critérios na execução das ações de comunicação interna, externa e de relação com a imprensa, que se fazem necessários entre a Assessoria de Comunicação (ASCOM), as superintendências, as unidades e os servidores(as) do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental; resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos a serem observados no relacionamento institucional dos servidores(as) e colaboradores(as) e/ou trabalhadores terceirizados do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, com os veículos de imprensa, disciplinando, ainda, os fluxos de interação intersetorial relativos à atualização de conteúdos das páginas eletrônicas e demais solicitações direcionadas à Assessoria de Comunicação - ASCOM, com vistas ao aprimoramento e à preservação da imagem, da postura institucional e da comunicação oficial desta autarquia ambiental.
DAS RELAÇÕES COM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 2º O relacionamento institucional do Brasília Ambiental com os veículos de comunicação, incluindo o recebimento, a coordenação, a consolidação e o encaminhamento de demandas jornalísticas, será realizado de forma centralizada pela ASCOM, assegurada a observância da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e sem prejuízo do fornecimento de informações técnicas pelas unidades competentes quando formalmente demandadas.
§ 1º Compete às superintendências e unidades fornecer as informações técnicas no prazo necessário para assegurar o atendimento tempestivo da demanda.
I - Os superintendentes e os chefes de unidades serão os responsáveis por encaminhar as informações diretamente à ASCOM, podendo designar um servidor como ponto focal para substituí-los ou representa-los nesta função.
II – O responsável deverá atender às demandas de informações técnicas encaminhadas pela Assessoria de Comunicação durante o horário regular de expediente da sede do Instituto e, em caráter excepcional, fora desse período, quando acionado e justificado pela ASCOM.
III – Em caso de designação de ponto focal para atendimento das demandas, esta deve ser encaminhada à ASCOM por meio de memorando em processo SEI, com nome completo, cargo, setor, telefone e e-mail de contato dos servidores, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Instrução, e sempre que houver quaisquer alterações relativas aos pontos focais.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º será definido pela ASCOM, ponderando as solicitações formuladas pelos veículos de comunicação e as condições institucionais, levando-se em consideração a natureza da demanda e seu potencial de repercussão e impacto na imagem do Instituto.
Art. 3º. Qualquer contato de servidor(a), colaborador(a) e/ou trabalhadores terceirizados com veículos de comunicação sobre assunto de interesse do Instituto deverá ser intermediado pela ASCOM, inclusive nos casos de fornecimento de informações sem identificação da fonte (off the record).
§ 1º As solicitações de veículos de comunicação recebidas por servidores(as), colaboradores(as) e/ou trabalhadores terceirizados do Instituto, no uso de suas atribuições, deverão ser prontamente informadas e encaminhadas à ASCOM para providências.
§ 2º A divulgação a veículos de comunicação de qualquer informação adquirida por servidor(a), colaborador(a) e/ou trabalhadores terceirizados do Instituto no desempenho de suas atribuições fica condicionada à avaliação prévia da ASCOM.
Art. 4º. As informações prestadas por servidores(as), colaboradores(as) e/ou trabalhadores terceirizados à ASCOM poderão sofrer adequações de forma e linguagem, alinhando-as aos padrões oficiais, antes de sua divulgação ou envio a veículo de comunicação.
Parágrafo único. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, a ASCOM poderá encaminhar conteúdo para validação da área técnica responsável.
Art. 5º Os veículos de comunicação deverão solicitar, previamente, à Assessoria de Comunicação – ASCOM do Instituto a análise e o acompanhamento para a produção de imagens dentro das Unidades de Conservação geridas pelo Brasília Ambiental.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao e-mail institucional disponível no sítio eletrônico do Instituto, devendo constar, obrigatoriamente, a descrição da pauta a ser abordada no interior da respectiva Unidade de Conservação.
§ 2º Verificada a viabilidade da produção de imagens, esta será comunicada ao Requerente pela ASCOM, o qual ficará responsável por apresenta-la aos Agentes de Unidades de Conservação de Parques ou vigilantes da unidade no momento do acesso ao local.
§ 3º A ASCOM deverá, simultaneamente, encaminhar as manifestações de viabilidade emitidas à gestão da unidade de conservação onde serão produzidas as imagens.
Art. 6º A ASCOM produzirá conteúdo jornalístico e digital de interesse interno e externo e analisará os canais corporativos mais adequados para sua divulgação.
§ 1º As unidades do Instituto poderão solicitar à ASCOM a produção ou divulgação de conteúdo com finalidade específica, devendo fornecer informações técnicas que se fizerem necessárias para a sua produção.
Art. 7º O prazo para a produção e divulgação de conteúdo pela ASCOM levará em consideração a complexidade do tema, a tempestividade, o formato e a presença de conteúdo interativo ou multimídia.
§ 1º No caso de peças de comunicação que demandem programação visual, o solicitante deverá observar os prazos estabelecidos no art. 18.
Art. 8º A cobertura jornalística ou fotográfica de eventos deverá ser demandada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de seu início e dependerá de análise de disponibilidade de servidores da ASCOM.
§ 1º A assessoria prestada pela ASCOM nas questões pertinentes ao relacionamento institucional com outras entidades e órgãos fora do Distrito Federal deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DA GESTÃO DOS CANAIS CORPORATIVOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º Competem privativamente à ASCOM a alimentação e a gestão dos canais corporativos de comunicação, incluindo o portal da Autarquia, página na intranet e as mídias sociais do Instituto Brasília Ambiental.
§ 1º. Em caso de delegação das competências previstas no caput a outros setores do Brasília Ambiental, caberá à ASCOM promover a supervisão do desempenho de tais ações.
§ 2º. A ASCOM poderá solicitar o suporte da unidade responsável pela área de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais para prover os recursos tecnológicos necessários ao desenvolvimento e manutenção dos canais corporativos de comunicação do Instituto.
Art. 10. Compete à ASCOM, no que concerne à publicação de conteúdo:
I - aprovar a interface gráfica e a disposição de informação dos portais, sítios e páginas eletrônicas do Instituto;
II - avaliar a adequação das publicações eletrônicas;
III - planejar, coordenar, avaliar e adequar o conteúdo das ações veiculadas em todos os canais corporativos de comunicação do Brasília Ambiental.
Art. 11. Cada setor é responsável por manter o site atualizado no que tange ao conteúdo de suas respectivas atividades, mediante envio à ASCOM das novas informações e/ou alterações por meio do envio mensal dos dados via Processo SEI.
Do Fluxo de Publicações em Mídias Digitais
Art. 12. As solicitações de publicação e de atualização de informações em mídias digitais deverão ser encaminhadas por meio do canal indicado pela ASCOM.
Art. 13. A ASCOM analisará a linguagem utilizada nos conteúdos informativos, alvos de solicitações de publicação e de atualização em páginas eletrônicas do Instituto, podendo realizar adequações de forma e linguagem, alinhando-as aos padrões oficiais, antes de sua divulgação, exceto em publicações de caráter eminentemente técnico e documentos que, por motivos legais, não possam ser alterados.
Art. 14. A ASCOM atenderá às solicitações de atualização e publicação em mídias digitais do Instituto, com base no interesse institucional, na complexidade e na urgência das solicitações.
Art. 15. Compete à ASCOM planejar, promover e supervisionar ações de comunicação institucional e a publicação de informações de utilidade pública, bem como produzir e divulgar as peças de comunicação decorrentes desses planos de ações.
Art. 16. Cabe à ASCOM avaliar e aprovar material gráfico e/ou audiovisual produzido por terceiros e relacionado à autarquia.
Parágrafo único. Em situações análogas ou de natureza semelhante, caberá à ASCOM estabelecer as diretrizes, orientações e parâmetros institucionais a serem observados nas publicações realizadas por parceiros, de modo a assegurar a coerência da comunicação, o alinhamento à identidade institucional e a observância das normas vigentes.
Art. 17. As solicitações para criação de programação visual para publicações impressas ou eletrônicas e para peças de comunicação do Instituto devem ser encaminhadas à ASCOM via Processo SEI, como forma de oficializar o pedido.
§ 1º No caso de a extensão do arquivo eventualmente produzido pela ASCOM ser incompatível com o SEI, esta poderá solicitar a indicação de um e-mail oficial para o encaminhamento do material.
§ 2º Em caso de impossibilidade de atendimento da solicitação recebida, a ASCOM deverá informar à área demandante, justificando explicitamente o motivo da negativa.
Art. 18. O prazo para produção e/ou diagramação das peças de comunicação levará em consideração a complexidade do trabalho e o volume de páginas do arquivo original, sendo definido da seguinte forma:
I - até 5 (cinco) dias úteis para peças de comunicação com até 10 (dez) páginas;
II - até 10 (dez) dias úteis para peças de comunicação de 11 (onze) a 50 (cinquenta) páginas; e
III- até 20 (vinte) dias úteis para peças de comunicação com mais de 50 (cinquenta) páginas.
§ 1º O atendimento das solicitações recebidas observará a ordem de chegada das demandas, resguardada prioridade para situações identificadas como urgentes pela Presidência.
§ 2º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados por motivo de ordem técnica ou administrativa ou, ainda, quando se tratar de solicitação complexa, devendo a ASCOM comunicar o novo prazo ao solicitante.
Da Utilização da Marca do Instituto
Art. 19. Compete à ASCOM autorizar, fiscalizar e orientar o uso correto da marca do Instituto em produtos, eventos e ações de apoio institucional.
§ 1º A utilização da marca do Instituto deverá seguir as recomendações estabelecidas no Manual de Identidade Visual do Instituto.
§ 2º É vedada a veiculação de publicações eletrônicas ou impressas que contenham a marca do Instituto sem prévio conhecimento da ASCOM, salvo documentos eminentemente técnicos ou que componham a rotina administrativa da autarquia.
§ 3º As solicitações de uso da marca do Instituto, inclusive nas ações de comunicação demandadas pela Presidência para apoio institucional, serão analisadas e aprovadas pela ASCOM.
Art. 20. A ASCOM promoverá estratégias de comunicação para divulgar eventos institucionais, com o objetivo de estabelecer e estreitar o relacionamento entre o Instituto e seus diferentes públicos de interesse.
§ 1º As solicitações de divulgação de eventos institucionais devem ser enviadas à ASCOM com 5 (cinco) dias de antecedência do início do referido evento.
§ 2º Transmissões ao vivo pela internet e campanhas de interesse público devem ser solicitadas à ASCOM com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data inicial de realização.
Da Representação e do Apoio Institucional
Art. 21. O Brasília Ambiental poderá conceder apoio institucional para eventos de outras organizações públicas, visando ao fortalecimento da sua imagem institucional e a sua promoção enquanto órgão executor da política ambiental no DF.
§ 1º O apoio institucional de que trata o caput somente ocorrerá se houver o uso da marca do Instituto em materiais de divulgação do evento.
Art. 22. As superintendências e unidades deverão informar à Assessoria de Comunicação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a participação de seus representantes em eventos externos que envolvam representação institucional do Brasília Ambiental.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, não se caracterizam como representação institucional a participação em reuniões técnicas, grupos ou fóruns de trabalho, compromissos destinados a público restrito ou inerentes à rotina administrativa específica da unidade, bem como a presença em eventos exclusivamente na condição de ouvinte.
Art. 23. Nas ações de representação institucional, no que tange a assuntos de natureza técnica, a superintendência e/ou unidade competente indicará servidor qualificado para expressar posicionamento oficial em nome do Instituto e alinhado às diretrizes estratégicas do Brasília Ambiental.
Parágrafo único. Compete à ASCOM, sempre que solicitada, assessorar o servidor de que trata o caput, orientando-o quanto às melhores práticas de comunicação e relações públicas.
Art. 24. Em caso de divergências entre a Assessoria de Comunicação e a área técnica responsável quanto ao conteúdo editado das informações prestadas ou quanto às demandas de programação visual, a matéria deverá ser objeto de deliberação conjunta entre a ASCOM, a unidade orgânica envolvida e a Presidência, cabendo a esta última a decisão final sobre o caso concreto.
Art. 25. A contagem dos prazos de que tratam os artigos 7º e 18 estará suspensa sempre que a ASCOM precisar validar ou apurar informações com a Superintendência e/ou Unidade responsável, voltando a fluir a partir do atendimento da solicitação.
Art. 26. Artigos acadêmicos ou científicos e outros conteúdos elaborados por servidor(a), colaborador(a) e/ou trabalhadores terceirizados sobre tema afeto às competências do Instituto, não direcionados a veículo de comunicação, deverão indicar, explicitamente, que as informações veiculadas não se referem à posição oficial do Brasília Ambiental sobre o respectivo assunto.
Art. 27. Esta Instrução Normativa deverá ser cumprida por todos os servidores(as), colaboradores(as) e/ou trabalhadores terceirizados que trabalham no Instituto, assim como amplamente difundida a estes e à sociedade, por meio do sítio do Brasília Ambiental e outros meios de comunicação.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2026 p. 13, col. 2