Institui o Comitê Executivo Distrital dos Jogos Escolares da Juventude 2017 - Etapa 15 a 17 anos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo Distrital dos Jogos Escolares da Juventude 2017 - Etapa 15 a 17 anos com o objetivo de garantir a realização do referido evento e atividades correlatas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê Executivo Distrital dos Jogos Escolares da Juventude 2017 - Etapa 15 a 17 anos, com a atribuição de compartilhar, planejar, organizar e executar as atividades necessárias para a realização dos referidos eventos, deve ser composto por 1 titular e 1 suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI;
II - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
III -Secretaria de Estado de Educação - SEDF;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Paz Social - SSP;
VI - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;
IX - Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB;
X - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
XI - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ;
XII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XIV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XVI - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
XVII - Transporte Coletivo de Brasília - TCB;
XVIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XIX - Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; e
XXI - Administração Regional do Plano Piloto - RA I.
XXII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38406 de 11/08/2017)
XXIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38406 de 11/08/2017)
XXIV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38406 de 11/08/2017)
XXV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38406 de 11/08/2017)
XXVI - Administração Regional da Candangolândia - RA-XIX. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38406 de 11/08/2017)
§ 1° A coordenação do Comitê Executivo Distrital e a articulação com seus representantes deve ser exercidas pela Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer e pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º A participação no Comitê Executivo Distrital das Secretarias elencadas no parágrafo anterior deve ser por intermédio da indicação de 2 titulares e 2 suplentes das suas Secretarias Adjuntas que atuem nas atividades relacionadas ao objeto do referido Comitê.
§ 3° Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no Comitê Executivo Distrital, no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.
§ 4º Para auxiliar no desenvolvimento das atividades do grupo, a Coordenação do Comitê Executivo Distrital pode dividir as atividades em subgrupos entre os órgãos e entidades arrolados neste artigo.
Art. 3º A Coordenação do Comitê Executivo Distrital pode convocar outros órgãos e entidades para participarem das reuniões do referido grupo.
Art. 4º O prazo para conclusão das atividades do Comitê Executivo Distrital é de 9 meses, contados a partir da designação dos seus integrantes, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 5º A participação no Comitê de que trata este Decreto é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2017
129º da República e 58º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2017 p. 2, col. 1