SINJ-DF

LEI Nº 6.976, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Claudio Abrantes)

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º A policial ou bombeira gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.

Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a policial ou bombeira gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.

Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.

Art. 4º É defeso à policial ou bombeira gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.

Parágrafo único. A permanência da policial ou bombeira gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.

Art. 5° Deve ser adequado, após parecer da junta médica de cada órgão, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares e bombeiras militares gestantes e lactantes.

Art. 6º A policial, após o término da licença maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifeste, formalmente, em outro sentido, e deve ser mantida na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.

Art. 6º A policial e a bombeira, após o término da licença maternidade, devem retornar para a mesma equipe de que faziam parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifestem, formalmente, em outro sentido, e devem ser mantidas na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7138 de 17/05/2022)

Art. 7º À policial ou bombeira lactante é permitido o uso de até 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.

Art. 7º À policial ou à bombeira lactante é permitido o uso de 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 24 meses de vida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7138 de 17/05/2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 A, Edição Extra de 17/11/2021 p. 1, col. 1