SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42341 de 28/07/2021

LEI Nº 6.423, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)

Institui e regulamenta as Feiras Especiais de Artes - Feirartes no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta o funcionamento das Feiras Especiais de Artes, conhecidas pela denominação abreviada de Feirartes, assim como os direitos e obrigações dos artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos que nelas trabalham.

Art. 2º As Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos em logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.

Art. 3º Constituem objetivos das Feirartes:

I - promover e estimular atividades artísticas e artesanais em logradouros públicos;

II - proporcionar aos expositores - artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos - condições de aperfeiçoamento artístico;

III - propiciar facilidades de comercialização e divulgação, no País e no exterior, dos trabalhos dos expositores.

Art. 4º Ao candidato que pretenda comercializar o produto de seu trabalho é concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo único.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput pode ser transferida para um dos cônjuges, companheiro, pai, mãe, filho, irmão, neto e avô, desde que comprovada a habilitação técnica para o exercício da profissão de artesão, trabalhador manual ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, mediante solicitação.

Art. 5º Cada expositor pode habilitar-se, no máximo, à inscrição de 3 técnicas de artesanato, tipologia ou modalidade de trabalho artístico.

Art. 6º O expositor pode ter a sua autorização cancelada:

I - se expuser, revender ou vender produtos industrializados ou trabalhos diversos daqueles em que foi habilitado ou inscrito;

II - caso se comporte de modo desrespeitoso, indecoroso ou inconveniente em relação aos frequentadores ou a outros expositores;

III - se usar produtos ilícitos ou drogas afins;

IV - se deixar de comparecer, sem justificativa, a 8 dias consecutivos de exposição ou a 15 dias intercalados por ano, obedecendo ao funcionamento determinado para sua Feirarte.

Art. 7º O poder público, com o objetivo de apoiar e colaborar com as Feirastes, pode adotar as seguintes medidas:

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - ampliação, adequação e organização de estacionamentos;

III - implementação de políticas de mobilidade com sustentabilidade e acessibilidade;

IV - instalação de meios de identificação visual;

V - inclusão das Feirartes nos roteiros turísticos locais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2019 p. 1, col. 2