SINJ-DF

PORTARIA Nº 80, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o uso, a manutenção e o abastecimento dos veículos oficiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF c/c o inciso II e XV, do art. 227, do Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 40.079, de 04 de setembro de 2019; e considerando o disposto no Decreto n.º 47.091, de 10 de abril de 2025, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina uso, manutenção e abastecimento dos veículos oficiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF).

Art. 2º Considera-se veículo oficial todo aquele, caracterizado ou não, pertencente a carga patrimonial, cedido ou locado a esta Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º Os veículos caracterizados são aqueles que possuem identificação visual com adesivos colantes e explícitos, classificados no âmbito desta Secretaria de emprego administrativo ou operacional, diferenciados da seguinte forma:

I - de emprego administrativo - com identificação padrão contendo o brasão e demais identificações visuais aprovadas no Manual de Identidade Visual de Viaturas Oficiais da SSP;

II - de emprego operacional - com a identidade visual de que trata o inciso I, acrescido de barras fixas de sinalização, iluminação e sonorização;

§ 2º Os veículos descaracterizados são aqueles sem identificação, com ostentação de placas vinculadas, que poderão ser conduzidos por servidores e motoristas terceirizados.

§ 3º Os veículos de emprego administrativo poderão ser conduzidos por motoristas terceirizados e servidores comissionados.

§ 4º Os veículos de emprego operacional somente poderão ser conduzidos por servidores das forças de segurança, e, preferencialmente, com o mínimo de dois servidores.

Art. 3º O uso dos veículos oficiais da Secretaria de Segurança Pública é restrito ao território do Distrito Federal.

§ 1º Os deslocamentos dos veículos oficiais da SSP para os municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, criada pela Lei Complementar Nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, dependerá de autorização do dirigente da unidade responsável pela guarda e responsabilidade do veículo.

§ 2º Os deslocamentos dos veículos oficiais para estados ou municípios que não compõem a Ride deverão ser autorizados pelo respectivo Secretário Executivo, ou Chefe de Gabinete, do qual a unidade responsável é subordinada.

DAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 4º O Núcleo de Transporte e Controle (Nutrac), da Subsecretaria de Administração Geral, realizará semanalmente pesquisa junto ao sistema Getran/Detran-DF quanto à ocorrência de autuações de trânsito dos veículos oficiais desta Secretaria.

Art. 5º Verificada a existência de autuação de infração de trânsito, o Nutrac deve autuar processo SEI e notificar o condutor responsável pela infração de trânsito para, querendo, oferecer defesa prévia junto ao órgão/entidade autuadora.

§ 1º Para fins de identificação do condutor o Nutrac poderá solicitar o livro de registro do veículo ou manifestação do responsável pela Unidade de lotação do veículo.

§ 2º Compete ao condutor responsável adotar todas as ações necessárias para a defesa prévia, bem como o acompanhamento do julgamento junto à autoridade competente, cabendo ao Nutrac o apoio que se fizer necessário.

§ 3º Não sendo identificado o condutor, será considerado responsável o Chefe da Unidade de lotação do veículo, o qual poderá exercer o direito de defesa previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 4º Indeferida a defesa prévia e a posterior emissão de notificação de penalidade, o condutor responsável ou o chefe da unidade de lotação poderá ingressar com o recurso cabível, independentemente de comunicado pela Nutrac.

Art. 6º Haverá obrigatoriedade de pagamento da multa, independentemente de recurso pendente de julgamento, nos casos em que o órgão/entidade competente emitir a cobrança da multa correspondente à infração de trânsito.

§ 1º Caso o condutor não efetue o pagamento da multa, o Nutrac encaminhará o boleto correspondente ao Subsecretário de Administração Geral, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento, que efetuará o pagamento.

§ 2º Nos casos de pagamento realizados com recursos públicos os autos serão encaminhados à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) para abertura do processo cabível para o ressarcimento ao erário.

§ 3º As multas de trânsito poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito.

§ 4º As infrações de trânsito relacionadas a veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente junto às empresas locadoras.

§ 5º A chefia do Nutrac será responsabilizado pelo pagamento se não encaminhar a multa à Suag no prazo descrito no § 1º, sem prejuízo das responsabilidades disciplinares.

Art. 7º O condutor de veículo oficial que acumular 5 (cinco) infrações no ano corrente será descredenciado por 12 (doze) meses e poderá sofrer sanções disciplinares.

§ 1º Será descredenciado, imediatamente, e impedido de solicitar autorização de condução de veículo oficial no prazo de 12 (doze) meses, a contar do cometimento da infração, o servidor flagrado conduzindo veículo oficial com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, ou ainda, que se recusar a ser submetido a teste de alcoolemia.

Art. 8º Os veículos oficiais com autos de infração vencidos poderão ser recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pela Gerência de Transporte e Manutenção - Getram, até a regularização destas pendências.

Art. 9º O Servidor comissionado da SSP cadastrado como condutor de veículos oficiais deverá apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas (Cogep), em razão da exoneração, declaração de nada consta emitido pelo Nutrac.

DA MANUTENÇÃO

Art. 10. Compete à Gerência de Transporte e Manutenção de Veículos - Getram, da Subsecretaria de Administração Geral, promover os serviços de revisões preventivas e corretivas nos veículos oficiais da SSP.

Parágrafo único. Qualquer manutenção, reparo ou substituição de peças ou acessórios de veículo oficial, inclusive em caso de sinistro, dependerá de prévia autorização da Getram, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. O chefe da unidade usuária a que for distribuído o veículo oficial é responsável pelo uso e conservação do bem, cabendo solicitar junto à Getram as manutenções periódicas estabelecidas no Livro de Registro de Movimentação.

§ 1º Para os procedimentos estabelecidos no caput será designado um servidor, e seu respectivo substituto, responsável pelo controle e fiscalização dos veículos da respectiva unidade.

§ 2º Compete ao servidor designado observar a regularidade da conservação, manutenção e registros efetuados nas cadernetas de controle, auxiliando a Getram na solução de eventuais problemas verificados nos veículos oficiais.

Art. 12. Ao atingir a quilometragem ou o tempo necessário para a revisão periódica, o veículo oficial será apresentado ao Getram com o tanque cheio, limpo e sem objetos no interior.

§ 1º A não apresentação do veiculo oficial no prazo estabelecido no caput ensejará o bloqueio automático do abastecimento no sistema de gestão de frotas.

§ 2º Ao receber o veículo oficial a Getram promoverá a vistoria, registrando em Ordem de Serviço a condição geral e possíveis avarias.

§ 3º Sendo identificado dano ou avaria em veículo oficial, a Getram deve formalizar junto à Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos/CADAV, para adoção das providências necessárias, bem como à Suag para as comunicações devidas.

DOS DANOS E AVARIAS

Art. 13. Os danos ocasionados em veículos oficiais, decorrentes de acidente de trânsito ou provocados por terceiros, serão objeto de registro de ocorrência policial com descrição das circunstâncias precisas do evento e rol de testemunhas, devendo ser submetida a exame pericial.

§ 1º A viatura envolvida em acidente de trânsito com ou sem vítima não poderá ser retirada do local por iniciativa de seu condutor, salvo nas hipóteses previstas no Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, ocasião em que poderá ser dispensado o exame de local e realizado o preenchimento da ficha de levantamento do local pelos agentes da segurança pública presentes.

§ 2º Após o registro da ocorrência policial e da realização do exame pericial, o veículo oficial será encaminhado à Getram para vistoria e demais providências administrativas pertinentes.

§ 3º O condutor da viatura envolvida em acidente de trânsito deverá comunicar imediatamente o fato à sua chefia imediata, endereçando cópia do registro da ocorrência policial, que por sua vez deverá comunicar o fato a autoridade superior.

Art. 14. O veículo oficial danificado será submetido a exame técnico pela Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos (Cadav), da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que adotará as providências que lhe são afetas.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Danos e Avarias em Veículos será composta por um Presidente e dois membros, todos designados pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada.

§ 2º Não havendo condições de uso do veículo oficial, tendo em vista aspectos de segurança e eficiência, este deve ser recolhido ao pátio da Getram até que se providencie o devido reparo ou a sua destinação para leilão.

Art. 15. Observados indícios de transgressão disciplinar, o Secretário Executivo de Gestão Integrada encaminhará à Comissão Permanente de Disciplina (CPD) para apuração, instruída com cópia integral do dossiê formulado pela Cadav.

Art. 16. Adotadas as providências e apurada a responsabilidade, o autor do dano pode indicar empresa particular para recuperação do bem, devendo a Cadav observar a regularidade das instalações físicas da empresa, a segurança para a guarda do bem, garantia de emissão de nota fiscal do serviço e localização no Distrito Federal.

Art. 17. Os veículos oficiais avariados serão conduzidos ou transportadas por servidor autorizado pela Getram, até a empresa contratada.

Art. 18. A Cadav deve emitir Termo de Guarda e Responsabilidade ao autor do dano, nos casos de recuperação de veículo oficial em empresa particular, ficando o responsável implicado civilmente pela perda ou deterioração do bem, em qualquer circunstância, ainda que por caso fortuito ou força maior, ou criminalmente, se for o caso, não podendo aliená-la, usá-la, cedê-la ou alterar suas características, sem expressa permissão do Gerente da Getram.

Art. 19. O roubo ou furto será objeto de ocorrência policial, que deve ser imediatamente registrada pelo servidor responsável pelo bem, ou por outro designado pelo dirigente da unidade usuária, com descrição precisa do fato e identificação de testemunhas.

Art. 20. O dirigente da unidade usuária ou o responsável pelo veículo deve comunicar a ocorrência de furto ou roubo à Secretaria Executiva de Gestão Integrada (Segi), até o segundo dia útil subsequente à constatação do evento, enviando cópia da ocorrência policial e todos os elementos de informação disponíveis, sob pena de responsabilidade solidária, devendo a Segi determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (Cptce) a abertura de procedimento específico.

DO ABASTECIMENTO

Art. 21. Os abastecimentos dos veículos oficiais são realizados exclusivamente por meio da rede de postos credenciados, ficando a cargo do fiscal local do Contrato de Abastecimento a divulgação sempre que houver alteração na rede.

Art. 22. As unidades de lotação dos veículos devem desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos de forma a manter sempre em condições de tráfego para atender as suas demandas.

Art. 23. Para a realização do abastecimento, o veículo oficial e o respectivo condutor devem estar cadastrados no sistema, não sendo possível o abastecimento mediante preenchimento de ficha, vale ou similar.

Art. 24. Os abastecimentos devem ser realizados, preferencialmente, quando o medidor de combustível atingir meio tanque e durante o período de expediente da Unidade de Gestão de Frota, de modo a possibilitar o saneamento de eventuais anomalias de abastecimento.

Parágrafo único. O veículo deve ser abastecido obrigatoriamente até o limite do tanque de combustível, quando do desligamento automático da bomba.

Art. 25. Antes de realizar o abastecimento, o condutor deve fazer consulta prévia quanto à liberação, o saldo existente e tipo de combustível, bem como informar a placa, a quilometragem atual, o código e a senha do condutor.

§ 1º O abastecimento do veículo, sem consulta prévia, será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição.

§ 2º Fica proibido o abastecimento com quilometragem divergente da apresentada no veículo.

Art. 26. Nos casos de restrições que impeçam a aprovação do abastecimento, o condutor deve comunicar, imediatamente, o fiscal local para tratativas junto ao executor contratual.

Art. 27. É vedado o abastecimento em galões, exceto os autorizados pela Getram, em situações específicas e para o abastecimento de geradores.

Art. 28. Os dados do condutor, bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e, em hipótese alguma, podem ser fornecidos a terceiros, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

Art. 29. O chefe da unidade e o condutor responsável, assim que receber o veículo do setorial de transportes, ficam responsáveis pelo cartão magnético de abastecimento, devendo arcar com as despesas para aquisição de outro em caso de perda, extravio ou dano.

DA UTILIZAÇÃO

Art. 30. As viaturas serão utilizadas dentro das necessidades do serviço, sendo observados os aspectos relativos à limpeza, lotação máxima, velocidade compatível com a via, economia de combustível e condições básicas de segurança no trânsito, devendo o seu condutor evitar expô-las a situações que lhe acarretem desgastes e avarias.

Art. 31. Compete aos dirigentes das unidades da SSP/DF procederem ao rigoroso controle do uso regular dos veículos oficiais distribuídos, sob sua respectiva carga e responsabilidade, os quais devem ser utilizados somente para os fins a que se destinam.

Art. 32. Os veículos oficiais devem ser conduzidos por servidores e motoristas terceirizados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o contido no art. 2º desta Portaria, para prestação de serviços que lhe são vinculados, ficando proibida sua utilização em atividade de natureza particular.

Parágrafo único. Os servidores devem efetuar o devido cadastro para condução dos veículos oficiais, seguindo as orientações descritas no Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025.

Art. 33. Todos os veículos oficiais devem conter um Livro de Registro e Movimentação da viatura, de porte obrigatório pelo condutor, que será disponibilizado pela Getram no ato de entrega da viatura oficial.

Art. 34. O chefe da unidade e o condutor responsável tem a obrigação de observar os prazos de revisão constantes do Livro de Registro e Movimentação da viatura, quando do uso do veículo, bem como as suas condições de segurança, danos e avarias identificadas no veículo.

Art. 35. Havendo irregularidades, o condutor deve registrar o incidente no Livro de Registro e Movimentação da viatura e comunicá-las imediatamente ao responsável da Unidade de lotação do veículo.

Art. 36. O condutor de veículo oficial deve portar carteira funcional e documento de habilitação dentro do prazo de validade, bem como cópia dos documentos relativos ao veículo.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação dos documentos citados, quando solicitados em fiscalização de trânsito.

Art. 37. Os deslocamentos nos veículos oficiais devem ser registrados, pelo condutor, no Livro de Registro e Movimentação da viatura, de acordo com as normas contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os lançamentos no Livro de Registro e Movimentação de viatura devem ser realizados diariamente, na medida em que for realizado cada deslocamento, obedecendo à ordem cronológica de data e horário, sendo vedado deixar linhas em branco ou conter rasuras.

Art. 38. A Getram não receberá o veículo oficial sem o seu respectivo livro de registro e cartão de abastecimento, tampouco receberá o Livro de Registro e Movimentação contendo lançamentos incompletos, desatualizados ou rasurados.

§ 1º Em caso de perda, furto ou extravio do Livro de Registro e Movimentação de viatura, o condutor responsável deve realizar o registro de ocorrência policial e enviar cópia à Subsecretaria de Administração Geral.

§ 2º A Getram somente disponibilizará novo Livro de Registro e Movimentação de viatura mediante solicitação formal do dirigente da respectiva Unidade, instruída com cópia da ocorrência policial registrada.

§ 3º Em caso de transferência de carga do veículo oficial para outra Unidade, a Getram deve providenciar um novo Livro de Registro e Movimentação de viatura, ficando o anterior arquivado na GETRAM.

Art. 39. Nos casos de defeito mecânico de veículo oficial em via pública, o condutor deve solicitar providências junto à Getram, que adotará as medidas necessárias para remoção do veículo, devendo o condutor permanecer no local até a chegada de socorro.

Art. 40. Os dirigentes das Unidades podem solicitar ao respectivo Secretário Executivo e/ou Chefe de Gabinete, a depender da subordinação da Unidade solicitante, autorização para solicitação de uso de placa vinculada em veículos oficiais, acompanhada das justificativas necessárias.

Art. 41. Os veículos oficiais da carga desta SSP podem pernoitar fora do pátio da SSP, desde que devidamente justificado, e em razão da conveniência e necessidade inerentes à atuação das suas Unidades, na forma abaixo:

I - Os Secretários Executivos, o Chefe de Gabinete, os Subsecretários e os Chefes de Unidades equivalentes, e seus substitutos, podem pernoitar veículo oficial fora do pátio da SSP, de forma a agilizar os seus deslocamentos fora do horário de expediente ordinário, inclusive nos finais de semana, para o atendimento das ocorrências inerentes às suas atribuições, das convocações de urgência, bem como para participação em reuniões e eventos oficiais.

II - Os Subsecretários e os Chefes de Unidades equivalentes poderão, excepcionalmente, autorizar o pernoite de veículo oficial fora do pátio da SSP, visando agilizar o deslocamento de servidor autorizado a atender chamadas extraordinárias de urgência e de ocorrências afetas às suas atribuições, bem como para participação em reuniões e eventos oficiais fora do horário de expediente ordinário, inclusive aos finais de semana.

§ 1º Nas autorizações devem constar o nome do servidor autorizado, matrícula, local de pernoite, tipo de viatura, número da placa, prazo da autorização, informação quanto à caracterização do veículo e a justificativa para a concessão de pernoite fora do pátio da SSP.

§ 2º As autorizações de pernoite devem ser submetidas aos Secretários Executivos e/ou Chefe de Gabinete para ratificação, publicadas em Boletim Interno e, posteriormente, encaminhadas à Getram para controle.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 Todo condutor tem por obrigação e por exigência de sua função tomar conhecimento de qualquer norma que regulamente a utilização de veículos oficiais.

Art. 43. A utilização das viaturas oficiais em desacordo com as disposições desta Portaria implicará em responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revoga-se a Portaria nº 28, de 16 de março de 2007.

SANDRO TORRES AVELAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2025 p. 14, col. 2