Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, para incluir o Grupamento de Bombeiro Militar de Motomecanização na estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
51) Grupamento de Bombeiro Militar de Motomecanização.
Parágrafo único. O Grupamento de Bombeiro Militar de Motomecanização, diretamente subordinado ao Comandante Operacional, é o responsável pelo gerenciamento da frota utilizada pela Corporação nas áreas de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, proteção ambiental e proteção civil, competindo-lhe, ainda, a elaboração da doutrina e o treinamento dos condutores e operadores de viaturas, bem como o assessoramento técnico para a aquisição e especificação de viaturas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados, do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010:
I - os incisos V e VIII do art. 13; e
II - o item 31, da alínea "a", do inciso I, do § 1º, do art. 21.
Brasília, 05 de agosto de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2025 p. 1, col. 2