Estabelece normas, critérios e procedimentos para o uso de controle químico no manejo de espécies exóticas invasoras da flora em Unidades de Conservação integrantes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, sob gestão do Instituto Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Nº 3.984, de 28 de Maio de 2007 e considerando:
A Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
O Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - Brasília Ambiental e dá outras providências.
A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) que, dentre seus objetivos, busca proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental nas unidades de conservação brasileiras;
A Instrução Normativa 06, de 25 de Julho de 2019, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que dispõe sobre a prevenção de introduções e o controle ou erradicação de espécies exóticas ou invasoras em Unidades de Conservação federais e suas zonas de amortecimento;
O Guia de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais (ICMBio, 2023), como referência técnica nacional;
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas, critérios e procedimentos para o uso de controle químico no manejo de espécies exóticas invasoras da flora em Unidades de Conservação integrantes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, de acordo com os princípios da precaução, legalidade, eficiência ecológica e segurança ambiental.
Art. 2º O controle químico somente será admitido em caráter excepcional, complementar e tecnicamente justificado, quando esgotadas ou inviáveis as alternativas mecânicas, manuais ou de controle biológico, para a execução de medidas para a prevenção da introdução e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas invasoras.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – Espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon introduzido fora de sua área de ocorrência natural, por meios diretos ou indiretos de ação humana, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes ou propágulos;
II – Espécie exótica invasora: espécie exótica que apresenta alta capacidade de colonização, dispersão e competição, impactando negativamente a biodiversidade, processos ecológicos ou serviços ecossistêmicos e cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;
III - Espécie nativa com comportamento invasor: espécie nativa do bioma que devido a mudanças ambientais coloniza habitats alterados, se prolifera de forma descontrolada, causando graves desequilíbrios ao seu próprio ecossistema ou a ecossistemas próximos;
IV– Controle químico: aplicação localizada e dirigida de substâncias químicas (seletivos ou não seletivos), visando eliminar, controlar, inibir ou suprimir indivíduos de espécies exóticas, exóticas invasoras e nativa com comportamento invasor, pragas, insetos vetores de doenças e microorganismos;
V – Projeto de manejo: documento técnico que sistematiza as ações de controle, incluindo diagnóstico da invasão, justificativa técnica, métodos propostos, medidas de mitigação, plano de segurança, monitoramento e resultados esperados;
VI – Área prioritária de manejo: setor da Unidade de Conservação Distrital que apresenta elevado grau de degradação ambiental, infestação por espécies exóticas e/ou relevância ecológica crítica, cuja identificação se dá com base no plano de manejo e/ou no zoneamento ambiental da unidade, quando existentes, ou, na ausência destes, por meio de critérios técnicos.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º O controle químico será autorizado mediante análise e aprovação de Projeto de Manejo, observando o Plano de Manejo da UC ou, na ausência deste, a zona de manejo afetada e a conservação/proteção da unidade, Avaliação dos Estudos de viabilidade ambiental e demais estudos realizados na área afetada.
§ 1º O método químico deve ser justificado tecnicamente por meio de:
I - evidência de ineficiência ou inviabilidade de métodos manuais ou mecânicos;
II - potencial de dispersão ou dominância da espécie invasora;
III - Situações de regeneração ecológica impedida ou áreas críticas para conservação;
§ 2º– O(s) produto(s) utilizado(s) deve(m):
I - ter registro válido no MAPA, IBAMA e ANVISA;
II - ser compatível(is) com uso ambiental e possuir baixo tempo de carência e toxicidade para fauna e humanos;
III - ser aplicado exclusivamente por técnica localizada por pessoal capacitado;
§3º O controle químico será permitido somente após expressa autorização para uso do produto, emitida pelo órgão ambiental competente pela gestão da área na qual será aplicado e, mediante prescrição técnica, através de receituário, realizado por profissional legalmente habilitado, conforme estabelecido pelos artigos 64 a 67 do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e de acordo com a dose e modo de aplicação estabelecidos no rótulo e bula do produto.
§ 4º A autorização deve conter descrição da gestão de riscos e mitigação, mediante:
I - avaliação da sensibilidade do entorno (Áreas de Preservação Permanente, corpos d’água, nascentes, outros tipos de áreas protegidas);
II - medidas preventivas e corretivas em caso de contaminação ou efeitos não desejados;
III – priorização de técnicas de mínimo impacto, com uso controlado de volume e abrangência;
IV - Informação sobre afloramento de lençol freático, perene ou sazonal, possibilidade de saturação de solo, encharcamento de superfície ou outras situações com potencial contaminação de lençol freático ou aquífero na unidade.
V - a proibição da pulverização aérea;
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Todo projeto autorizado deve ser monitorado sistematicamente pela unidade técnica competente, com entrega de relatório técnico conclusivo ao Brasília Ambiental.
§1º O relatório técnico conclusivo deve conter, no mínimo:
I – Descrição das ações realizadas, com datas, área tratada, técnicas e produtos;
II – Avaliação da eficácia, incluindo:
a) taxa de mortalidade da espécie invasora;
c) redução de cobertura da espécie-alvo;
III – indicadores ecológicos de recuperação, como:
a) diversidade de regenerantes nativos;
b) retorno de processos ecológicos (tais como ciclagem, sombreamento, cobertura vegetal);
IV – documentação fotográfica e mapas georreferenciados;
V – registro de impactos adversos (contaminação, efeito em nativos, alterações de solo ou fauna);
VI – recomendações para repasse ou encerramento;
VII – conclusão do responsável técnico, com avaliação fundamentada dos resultados e indicação de eventuais ajustes necessários.
§2º Relatórios intermediários serão exigidos para projetos com duração superior a 12 meses ou em áreas sensíveis, para monitoramento contínuo dos impactos e resultados.
§3º – O relatório técnico conclusivo deve ser protocolado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da aplicação, sendo obrigatória sua entrega via SEI, pelo peticionamento eletrônico HARPIA.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A autorização será válida por até 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante nova análise técnica e relatório de desempenho.
Art. 7º Fica autorizado o Instituto Brasília Ambiental utilizar o Guia de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de conservação federais, publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio para o manejo de outras espécies exóticas invasoras nas unidades de conservação distritais e suas zonas de amortecimento, enquanto não for publicado guia específico para o Distrito Federal.
Art. 8º A autorização prevista nesta Instrução Normativa não exime o solicitante de observar eventuais obrigações previstas em outros instrumentos legais para execução das atividades, quando couber, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terras privadas, ou autorização de outras instituições quando sobrepostas à outras áreas protegidas.
Art. 9º O não cumprimento desta Instrução implicará sanções previstas nas legislações ambientais distrital e federal.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2026 p. 35, col. 1