Estabelece os termos da cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o tratamento e uso compartilhado de dados dos motoristas de aplicativo, dos taxistas, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e de outros especificados.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 5º do Decreto Distrital 42.940, de 2022, em referência ao Processo Administrativo SEI nº 00052-00031399/2023-32, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os termos da cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF e a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para o tratamento e uso compartilhado de dados, com vistas a tornar o transporte de passageiros no Distrito Federal mais seguro, permitindo, inclusive, a localização de foragidos e pessoas desaparecidas e o cruzamento de trajetos e horários, para fins de investigação criminal e ações de inteligência, respeitadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, no que couber.
§ 1º Cabe à SEMOB/DF permitir o acesso direto da PCDF:
I – aos cadastros dos motoristas de aplicativo e taxistas;
II – aos cadastros dos motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
III – aos cadastros dos usuários, cargas, recargas e usos dos créditos do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA);
IV – às imagens captadas pelas câmeras de quem passa pela catraca (biometria facial);
V – às imagens das câmeras colocadas dentro dos terminais rodoviários; e
VI – ao percurso e linhas (Rastreamento dos Ônibus).
§ 2º Cabe à PCDF, quando solicitada por ofício, ao qual deverá ser anexada planilha contendo a relação dos motoristas de aplicativo e taxistas objeto de interesse, com os parâmetros “nome”, “nome da mãe”, “data de nascimento” e “CPF”, e de acordo com os dados que lhe forem disponíveis na data da consulta, informar à SEMOB/DF:
I – os indiciamentos (tipificação penal e data do indiciamento pela autoridade policial) nos Inquéritos Policiais relatados e enviados à Justiça, salvo aqueles que correrem sob segredo de justiça, em desfavor dos motoristas de aplicativo e taxistas objeto de interesse, vedada informação relacionada a terceiro; e
II – os óbitos dos motoristas de aplicativo e taxistas objeto de interesse, vedada informação relacionada a terceiro.
Art. 2º A SEMOB/DF e a PCDF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de zelarem pelo desenvolvimento a contento do objeto desta Portaria Conjunta em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 1º A PCDF promoverá o tratamento dos dados pessoais objeto desta Portaria Conjunta para fins exclusivos de segurança pública, inclusive inteligência de segurança pública, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, casos em que a não incidência da LGPD será parcial, nos termos do art. 4º, inciso III, e § 1º da Lei.
§ 2º A SEMOB/DF, de posse dos indiciamentos nos Inquéritos Policiais relatados e enviados à Justiça, salvo aqueles que correrem sob segredo de justiça, em desfavor dos motoristas de aplicativo e taxistas objeto de interesse, vedada informação relacionada a terceiro, promoverá o tratamento desses dados para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, em conformidade com o art. 23 da LGPD.
Art. 3º Constituem obrigações da SEMOB/DF:
I – viabilizar, à PCDF, o acesso direto às bases de dados especificadas no Art. 1º, § 1º;
II – promover a divulgação técnica referente ao objeto desta Portaria Conjunta;
III – produzir, manter e fornecer, no que for de sua responsabilidade, as informações disponíveis quando solicitada;
IV – supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. As formas de acesso às bases, bem como os meios e a periodicidade das extrações serão definidos entre as áreas técnicas das partícipes em comum acordo.
Art. 4º Constituem obrigações da PCDF:
I – compartilhar as informações solicitadas por Ofício pela SEMOB/DF, salvo se relacionadas a terceiros que não motoristas de aplicativo e taxistas;
II – participar conjuntamente da Coordenação Técnica do objeto desta Portaria Conjunta;
III – indicar responsável técnico para as devidas integrações;
IV – informar as especificações e o detalhamento dos produtos e serviços objeto desta Portaria Conjunta.
Art. 5º A SEMOB/DF e a PCDF nomearão comissão para acompanhar a execução do presente ajuste, observadas as atribuições previstas no Decreto Distrital nº 32.598/2010, no que couber.
Parágrafo único. A comissão será composta por um representante de cada partícipe, a ser indicado posteriormente, sendo sua eficácia condicionada à publicação do ato e da ciência dos agentes designados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 6º As ações e os resultados desta Portaria Conjunta poderão ser divulgados pelas partícipes, em observância à LGPD.
Parágrafo único. Os dados objeto desta Portaria Conjunta poderão ser utilizados por meio de soluções informatizadas adotadas para fins de desempenho das funções institucionais das partícipes, assim como para ações conjuntas entre as partícipes ou entre elas e órgãos de controle com os quais mantenham cooperação técnica com previsão de realização de trabalhos conjuntos.
Art. 7º Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos produzidos no âmbito desta Portaria Conjunta serão atribuídos aos partícipes responsáveis, sendo permitida a sua divulgação, total ou parcial, sem o consentimento prévio e formal da outra, desde que respeitada a legislação pertinente quanto ao sigilo de informações públicas, registradas as fontes, autoria e responsabilidade técnica dos trabalhos.
§ 1º Nos casos de veiculação de produções de terceiros, deverá haver termo específico de cessão de direitos de divulgação, exibição, distribuição e cópias.
§ 2º Todos os relatórios técnicos - os quais não se confundem com aqueles que podem ser produzidos a partir da atividade de inteligência ou de investigação criminal - oriundos desta Portaria Conjunta serão de natureza pública e gratuita, ficando vedada sua comercialização, e a divulgação deverá observar os ditames da LGPD. As licenças de software, bem como eventuais evoluções desenvolvidas durante a vigência desta Portaria ficam resguardadas sob seus direitos originais de comercialização, nos termos da Licença de Usuário Final disponibilizada.
Art. 8º A cooperação mútua decorrente desta Portaria Conjunta não implicará transferência de recursos financeiros, razão pela qual eventuais despesas correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias dos órgãos signatários.
Art. 9º A destinação dos bens eventualmente disponibilizados e/ou adquiridos relacionados com o objeto do presente ajuste caberá às partícipes no que lhes couber.
Art. 10. A presente Portaria Conjunta poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer momento, por iniciativa de qualquer partícipe, mediante notificação por escrito ao outro, imputando-lhe as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhe igualmente os benefícios adquiridos nesse período.
Art. 11. O presente ajuste deve observar as práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata o Decreto Distrital nº 44.701/2023.
Art. 12. Havendo irregularidades neste instrumento, deve-se entrar em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.
Parágrafo único. A PCDF providenciará a publicação desta Portaria Conjunta no DODF até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 13. A Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, podendo ser alterada, prorrogada ou revogada, por meio da edição de nova Portaria Conjunta.
Secretária de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2026 p. 8, col. 2