SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 22 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Distrito Federal – CGPPCAAM/DF, consoante disposto no parágrafo 8º, art.12, do Decreto nº 42.543, de 28 de setembro de 2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PPCAAM/DF, órgão de caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador, conforme o previsto no Decreto nº 42.543, de 28 de setembro de 2021, tendo em vista a deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua reunião ordinária de 22 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL OLIVEIRA DE REZENDE

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE - PPCAAM/DF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E TERRITORIALIDADE

Art. 1º O Conselho Gestor instituído pelo Decreto nº 42.543, de 28 de setembro de 2021, tem por objetivo zelar pelo cumprimento e atuação do Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Distrito Federal - PPCAAM/DF, em conformidade com a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 e com o Decreto Federal n° 9.579 de 22 de novembro de 2018, sem prejuízo de convenções e tratados sobre o tema.

Parágrafo único. O Conselho Gestor é órgão colegiado e intersetorial, não jurisdicional, de natureza permanente, não remunerado, de caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador.

Art. 2º O Conselho Gestor tem sede no Distrito Federal com competência e atuação em todo o território do Distrito Federal.

Parágrafo único. As crianças e os adolescentes em situação de ameaça de morte, residentes nos municípios do Estado de Goiás e de Minas Gerais que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, podem ser encaminhados ao PPCAAM/DF.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º As atividades do Conselho Gestor devem ser norteadas por:

I - Justiça e Responsabilidade no exercício do poder decisório;

II - imparcialidade, independência e equidade;

III - confidencialidade dos procedimentos e das informações;

IV - Comprometimento dos órgãos e entidades representados com a Política de Garantia dos Direitos Humanos e de Cidadania.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:

I - elaborar e aprovar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;

II - Zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da continuidade da execução do PPCAAM/DF;

III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

IV - Decidir sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;

V - Colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção às crianças e adolescentes ou jovens de até 21 anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;

VI - Acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e aos adolescentes, bem como de seus familiares;

VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes, bem como de seus familiares;

VIII - zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do PPCAAM/DF;

IX - aprovar e fazer cumprir seu Regimento Interno;

X - aprovar recomendações à entidade executora;

XI - convidar as equipes técnicas interdisciplinares dos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como convocar membros da Entidade Executora para prestar esclarecimentos sobre assuntos pertinentes ao PPCAAM/DF;

XII - solicitar às autoridades competentes, afetas às suas respectivas atribuições, providências para suplementar, aprimorar e garantir a eficácia da proteção concedida;

XIII - propor encaminhamento para os protegidos;

XIV - regulamentar e expedir orientação de como será feito o desligamento previsto, bem como demais questões atinentes ao funcionamento do PPCAAM/DF;

XV - solicitar, a qualquer tempo, à entidade executora relatório circunstanciado sobre os protegidos com as seguintes informações:

a) dados de identificação: abreviação do nome, data de nascimento, filiação, Escolaridade, raça, sexo, número de pessoas integrantes do núcleo familiar e renda familiar;

b) identificação do demandante;

c) data de inclusão;

d) motivo da inclusão;

e) origem da ameaça de morte;

f) localidade da ameaça de morte;

g) modalidade de inclusão; e

h) ações técnicas realizadas e encaminhamentos técnicos previstos;

XVI - solicitar à entidade executora, em prazo mínimo de 30 dias anterior ao término do convênio, informações necessárias para subsidiar a análise sobre o processo de transição.

Art. 5º Qualquer membro do Conselho Gestor pode requerer, por escrito e de forma fundamentada, ao Presidente do Conselho, informações ou esclarecimentos técnicos necessários para embasar seu posicionamento sobre qualquer decisão de sua competência ou acerca da aplicação dos recursos destinados à execução do PPCAAM/DF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 6º O Conselho Gestor é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

X - Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI - Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;

XII - Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, inscrita no CDCA;

XIII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA);

§ 1º A composição do Conselho Gestor deve conter o órgão responsável pelas pautas da Infância e Adolescência e dos Direitos Humanos.

§ 2º São convidados permanentes para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes do:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III - Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IV - Conselho da Assistência Social do Distrito Federal;

V - Universidade de Brasília - UNB, do Programas e Departamentos com temáticas afins.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das respectivas pastas e entidades, e serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 5º Os conselheiros terão legitimidade para requisitar junto aos seus órgãos de origem o atendimento prioritário aos usuários, solicitado pela entidade executora do PPCAAM/DF.

§ 6º A entidade de que trata o inciso XI deste artigo deve indicar representantes titular e suplente entre os conselheiros com mandato atual.

§ 7º O Conselho Gestor poderá convidar representantes que executem políticas públicas relevantes, especialmente as do SGD e SINASE, para participar de suas reuniões.

Art. 7º Em caso de impedimento do membro titular, o órgão ou entidade correspondente deve indicar novo representante no prazo de até 15 dias.

Parágrafo único. Enquanto não indicado o novo representante titular, o suplente deve assumir a titularidade mediante posse imediata na reunião subsequente do Conselho Gestor no mesmo mandato.

Art. 8º Compete aos membros do Conselho Gestor:

I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que convocados;

II - Debater os temas e assuntos em discussão e votar;

III - propor temas e assuntos à deliberação e ação da Plenária;

IV - Requerer convocações para reuniões extraordinárias, por meio de ofício encaminhado ao Presidente do Conselho Gestor, com a adesão de metade dos membros, no mínimo;

V - Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do Conselho Gestor e à instituição executora sobre assuntos pertinentes ao Programa;

VI - Fazer gestão em seu órgão ou entidade a que está vinculado sobre assuntos demandados nas reuniões;

VII - manter sigilo absoluto sobre as informações e atividades confidenciais relativas ao PPCAAM/DF a que tiverem acesso no curso de suas atividades no Conselho e mesmo após o término do seu mandato.

VIII - manter compromisso com a continuidade do Programa e ter postura ética em relação aos casos e aos encaminhamentos pertinentes para o resguardo dos protegidos.

Art. 9º O Conselho Gestor é presidido pelo representante indicado pela Secretaria de Estado de Justiça e de Cidadania do Distrito Federal

§ 1° Na ausência do representante indicado no caput, presidirá a reunião o representante suplente da Secretaria de Justiça e de Cidadania do Distrito Federal.

§ 2º São atribuições do Presidente:

I - Representar o Conselho Gestor;

II - Convocar e Presidir as reuniões;

III - sugerir e definir as pautas das reuniões em conjunto com a Secretaria Executiva e a Entidade Executora;

IV - Promover articulação institucional com outros órgãos e entidades, com vistas ao aprimoramento do Programa;

V - Editar e Publicar resoluções e demais documentos oficiais;

VI - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos públicos ou membros do Conselho em questões afetas ao funcionamento do Programa, preservado o sigilo dos casos.

Art. 10. O Conselho Gestor possui Secretaria Executiva, inserida na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, composto por servidores indicados pelo titular do referido Órgão.

§ 1º São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Fornecer suporte, logística e assessoramento ao Presidente;

II - Receber e Encaminhar os documentos destinados ao Conselho;

III - Secretariar as reuniões, elaborar atas e arquivar documentos pertinentes ao Conselho;

IV - Sugerir as pautas das reuniões em conjunto com a presidência do Conselho Gestor e a Entidade executora;

V - Realizar as comunicações pertinentes aos membros do Conselho Gestor;

VI - Dar cumprimento às deliberações do Conselho Gestor;

VII - assessorar o Conselho Gestor no exercício de suas atribuições.

VIII - executar outras atribuições que forem requeridas;

IX - Contabilizar as presenças e ausências dos representantes do Conselho Gestor, e expedir comunicado de solicitação de alteração de membros, conforme Art. 14, § 2º deste Regimento.

§ 2º Na ausência do Presidente do Conselho Gestor e de seu substituto mencionado no §1º do art. 9º, compete à Secretaria Executiva do PPCAAM/DF as atribuições da Presidência.

Art. 11. As comunicações oficiais entre os membros do Conselho Gestor deverão ocorrer por meio de correspondência eletrônica.

Parágrafo único. Cada representante deverá informar o seu endereço eletrônico e número telefônico para que recebam as comunicações oficiais do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR

Art. 12. O Conselho Gestor reunir-se-á mensalmente, ordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo único. O Conselho Gestor pode ser convocado extraordinariamente por qualquer um de seus membros mediante solicitação e justificativa, desde que haja a adesão de metade dos membros, no mínimo.

Art. 13. Somente haverá deliberações nas reuniões do Conselho Gestor com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 1º No horário marcado para início da reunião, deve ser verificada a quantidade de representantes.

§ 2º Caso não haja a maioria absoluta dos membros, deve ser realizada uma 2ª chamada após 15 minutos.

§ 3º Se após a ocorrência da 2ª chamada de que trata o parágrafo anterior não for verificada maioria absoluta, a reunião pode ter início com qualquer quórum em caráter não deliberativo.

Art. 14. Compete à Secretaria Executiva convocar os membros titulares para as reuniões deliberadas pelo Presidente do Conselho Gestor.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, o membro titular deve comunicar seu suplente para que o substitua.

§ 2º Havendo duas ausências consecutivas ou três ausências alternadas injustificadas dos membros às reuniões do Conselho Gestor, deve ser expedido comunicado ao titular do órgão ou entidade representada para que seja providenciada substituição dos membros.

§ 3º A justificativa da ausência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada por escrito para o Secretariado Executivo.

Art. 15. Cada reunião deve ser registrada por meio de memória de reunião, sem conter dados dos protegidos e encaminhada por e-mail para validação dos conselheiros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor têm prazo de 05 dias úteis para sugestão de alterações, a partir do recebimento do e-mail. Após esse prazo, se não for recebida qualquer sugestão, a memória de reunião será considerada como aprovada.

Art. 16. O Conselho Gestor pode convidar representantes de outras instituições para discussão dos temas afins.

Parágrafo único. O momento da apresentação e avaliação dos casos do Programa deve ser restrito aos membros do Conselho Gestor, à Entidade Executora, aos Convidados Permanentes e aos representantes da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Qualquer membro do Conselho Gestor e interessados podem propor alterações ao Regimento Interno.

§ 1º A proposta de alteração elaborada por membro deve ser submetida à Plenária do Conselho Gestor pela Secretaria Executiva no prazo de 10 dias, a partir da apresentação.

§ 2º A proposta de alteração que não for de iniciativa de membro do Conselho Gestor deve ser submetida à aprovação da Plenária do Conselho Gestor no prazo de 30 dias, a partir da apresentação.

§ 3º Os prazos de que tratam os parágrafos anteriores podem ser reduzidos se constatada urgência.

Art. 18. As propostas de alteração do Regimento são aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Gestor.

Parágrafo único. A alteração aprovada somente produz efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento Interno devem ser resolvidos pela Plenária do Conselho Gestor por maioria simples dos membros.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2023 p. 16, col. 2