Dispõe sobre a criação de empregos para constituição da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1° — Ficam criados, nos termos do Anexo deste Decreto, empregos permanentes para composição da Categoria Funcional de Agente de Trânsito, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código LT-NM-800, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2° — O provimento dos empregos de que trata o artigo anterior, dar-se-á na classe inicial, mediante ascensão funcional ou admissão de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 3° — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 4° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 17 de junho de 1982.
94° da República e 23° de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1982 p. 1, col. 2