SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40252 de 11/11/2019

DECRETO Nº 39.182, DE 03 DE JULHO DE 2018 (*)

Altera a estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica transformado parte do saldo financeiro do Banco de Cargos e Funções, administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no valor de R$ 9.536,29 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), nas unidades administrativas e nos Cargos de Natureza Especial e em Comissão relacionados no Anexo Único.

Parágrafo único. O saldo financeiro referente ao exercício de 2018 consta da Portaria nº 16, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DODF nº 013, de 18 de janeiro de 2018.

Art. 2º Compete ao Controle Interno, unidade diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia, o exercício das atividades de auditoria e controle da Polícia Civil do Distrito Federal, e ainda:

Art. 2º Compete ao Controle Interno, unidade subordinada à Direção-Geral da Polícia Civil, o exercício das atividades de auditoria e controle interno da Polícia Civil do Distrito Federal, e ainda: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40084 de 05/09/2019)

I - supervisionar, analisar, orientar, fiscalizar, avaliar e acompanhar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como auxiliar e dar o devido tratamento aos processos de auditoria e controle externo da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - propor a edição de instruções normativas e expedir recomendações de modo a prevenir erros, fraudes, desperdícios e corrupção;

III - apresentar ao Diretor-Geral, por intermédio do Corregedor Geral, o plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria;

III - apresentar ao Diretor-Geral da Polícia Civil o plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40084 de 05/09/2019)

IV - acompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos de tomadas de contas anual, especial e extraordinária;

V - examinar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; e

VI - coordenar, dirigir e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo;

VII - articular-se com os órgãos de controle interno e externo, Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Distrital Federal e demais órgãos ou entidades do Distrito Federal e da União, nos assuntos de interesse do controle interno.

§ 1º Para a execução de suas atividades de auditoria e controle, o Controle Interno poderá requisitar dados, documentos e informações a todas as unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º A atuação do Controle Interno se dará sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral do Distrito Federal e Controladoria Geral da União.

§ 3º A atuação do Controle Interno não exime os ordenadores de despesa e os gestores de suas responsabilidades institucionais e legais.

Art. 3º O Controle Interno da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal será dirigido por delegado de polícia, aplicando-lhe o disposto no art. 6º do Decreto nº 35.290, de 1º de abril de 2014.

Art. 3º O Controle Interno da Polícia Civil do Distrito Federal será dirigido por delegado de polícia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40084 de 05/09/2019)

Art. 4º Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, antes da posse ou entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no Art.3º do Decreto 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto a inexistência de nepotismo, nos termos do Art. 5º do Decreto 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9, 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 35.290, de 1º de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Quando do desligamento, ainda que por interesse da Administração, os Delegados de Polícia que, por pelo menos 1 (um) ano, tiverem exercício na Corregedoria-Geral de Polícia no Controle interno e em atividade ou divisão de investigação, de inteligência correicional, de apuração de infração disciplinar, incluindo procedimento apuratório preliminar, e de julgamentos e pareceres disciplinares, poderão optar pela unidade policial de destino, onde deverão permanecer pelo período mínimo de 03 (três) anos, ressalvada a possiblidade de ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em outra unidade ou órgão nesse período, mediante sua aquiescência.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal que, por pelo menos 1 (um) ano, tiverem exercício na Corregedoria-Geral de Polícia na divisão de investigação, na divisão de inteligência correicional e em procedimentos de natureza disciplinar, incluindo aqueles que tenham participado como membros de comissão de sindicância da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares.

§ 2º O direito de opção não se aplica aos servidores removidos em razão de transgressão disciplinar ou violação dos deveres funcionais.

§ 3º Os servidores de que trata este artigo não poderão ter exercício sob a subordinação hierárquica de servidor submetido à investigação criminal ou procedimento disciplinar da qual tenha participado no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia.

§ 4º Nas atividades externas à Corregedoria-Geral de Polícia, como cursos, operações conjuntas e outras atividades realizadas em razão do serviço ou com autorização do superior hierárquico, os servidores de que trata este artigo terão o direito de solicitar alteração de horário e mudança de turma quando tiverem que compartilhar o mesmo local ou horário com servidores submetidos à investigação ou procedimento da Corregedoria.

§ 5º A lotação de servidores no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia dependerá da manifestação do Corregedor Geral, sendo vedada a lotação de servidores que estejam respondendo a inquérito policial, ação penal, sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que já tenham sido condenados na esfera penal ou punidos na esfera disciplinar, enquanto durarem seus efeitos.' (NR)"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

__________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no Suplemento A ao DODF nº 125, de 4 de julho de 2018, página 1.

ANEXO ÚNICO

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

(Art. 1º, do Decreto nº 39.182, de 03 de julho de 2018)

ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/ CORRELAÇÃO - POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA - CONTROLE INTERNO - Diretor, CNE-07, 01, Delegado de Polícia - SEÇÃO DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE - Chefe, DFG-10, 01, Policial Civil - SEÇÃO DE AUDITORIA - Chefe, DFG-10, 01, Policial Civil - SEÇÃO DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE - Chefe, DFG-10, 01, Policial Civil.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/2018 p. 3, col. 1