(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Parto Humanizado com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;
III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
VIII – estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:
I – é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;
II – no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;
III – os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.
Art. 4º A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.
Parágrafo único. Na Casa de Parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem.
Art. 5º As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós- -parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.
Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.
Art. 6º Ficam os hospitais instalados no Distrito Federal obrigados a afixar, em seus espaços internos e externos, cartazes orientando e esclarecendo acerca do parto humanizado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)
§ 1º Os cartazes de que trata o caput devem estar em local de fácil visibilidade ao público, com letras que possibilitem sua visualização à distância. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)
§ 2º Deve estar, no corpo do cartaz, que, de acordo com esta Lei, é assegurado o parto humanizado com a melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal, nas instituições de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 3.090, de 9 dezembro de 2002. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)
Brasília, 28 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2015 p. 1, col. 2