Altera redaçao do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 6.769, de 20 de maio de 1982, que fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980 e o Processo n° 626086/82-STCB Ltda.
Art. 1° - O artigo 2° e seu parágrafo único do Decreto nº 6.769, de 20 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de 1° e 2° graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, que residem no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o Ex-Combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 2 ° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de junho de 1982.
94° da República e 23° de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1982 p. 2, col. 1