Altera a Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício nas unidades administrativas de nível central e intermediário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 221, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores em exercício nas unidades administrativas de nível central e intermediário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que passa a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º Compete a cada unidade administrativa da SEEDF a gestão dos horários de trabalho de seus servidores, observado o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, especialmente quanto à carga horária semanal a que estão submetidos.
§ 2º Em caráter excepcional e devidamente justificado no interesse do administração, poderá haver extensão do horário de funcionamento da unidade administrativa até as 23 horas, devendo a atuação do servidor ser condicionada ao interesse deste e à manifestação da chefia imediata e mediata, com endosso do dirigente de nível hierárquico imediatamente superior - limitado este ao cargo de Subsecretário, Coordenador Regional de Ensino ou equivalente - e posterior autorização do Secretário-Executivo, sempre respeitada a carga horária do servidor e, preferencialmente, destinado aos servidores com jornada de 20 horas semanais no turno noturno.” (NR)
§ 3º A unidade administrativa cujos servidores exerçam as atividades predominantemente fora da respectiva unidade e em condições que impeçam o registro diário de frequência e o cumprimento da jornada de trabalho por meio do equipamento eletrônico fixo deverá solicitar a habilitação destes, com prazo expresso de início e término, para o registro de ponto em dispositivo móvel - com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, de Coordenador Regional de Ensino ou equivalente - junto à Gerência de Frequência e Controle de Ponto (Gpont/Sugep), para avaliação técnica, e posterior deliberação do Secretário-Executivo.
§ 5º A solicitação de autorização para utilização do aplicativo móvel de controle de ponto com prazo expresso de início e término, descrita no § 3º deste artigo, deverá ser requerida, por meio de Processo SEI, com antecedência mínima de trinta dias; sendo que, nos casos de deferimento, a autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, sobretudo, quando os motivos que justifiquem a concessão não se façam mais presentes.
§ 10. Cada servidor deverá possuir um Processo SEI individualizado e exclusivo para o registro de informações pertinentes à sua jornada de trabalho, incluindo eventuais permissões, correções ou ajustes relacionados ao controle de ponto.
§ 11. O servidor autorizado ou designado para participar em atividades externas que inviabilizem o registro de ponto em um dos coletores físicos e que não disponha de acesso ao aplicativo móvel deverá registrar a justificativa e/ou os respectivos comprovantes em seu Processo SEI individualizado, por meio de Formulário de Registro de Atividade Externa a ser endossado pelo superior hierárquico até o nível de Subsecretário, Coordenador Regional de Ensino ou equivalente, para fins de lançamento das horas trabalhadas no sistema de registro de ponto.
§ 12. As solicitações presentes nos parágrafos 2º, 3º e 5º deste artigo deverão ser encaminhadas à Gpont, para análise inicial, e submetidas à deliberação superior do Secretário-Executivo, da Secretaria de Estado de Educação." (NR)
§ 3º O servidor autorizado a usufruir de afastamento para congressos, seminários, estudo, competições, viagens e similares, nos termos do Decreto nº 29.290, de 2008, fica dispensado do registro eletrônico de frequência durante o período do afastamento e o registro de sua frequência dar-se-á com a indicação da justificativa no Processo SEI individualizado, contendo o documento e/ou número do Processo SEI de autorização do respectivo afastamento.
§ 4º O registro de entrada e saída dos intervalos de refeição/descanso é obrigatório aos servidores com carga horária superior a trinta horas semanais." (NR)
I - Administrador do Ponto - Perfil Master: perfil de usuário no sistema com permissões totais nas funções do sistema para o órgão, com funções pertinentes como parâmetros de configurações, relatórios para fins de auditoria, criação de infraestrutura como cargos, vínculos e setores, além de possuir todas as permissões do perfil Gestor de Ponto e demais acessos como cadastro de usuários, feriados e pontos facultativos;
II - Gestor do Ponto - Equipe Gestora: perfil de usuário no sistema com permissões para cadastro dos dados funcionais do servidor, manutenção das frequências, lançamento de faltas, ausências e códigos de ocorrência, geração de folha de frequência e emissão de relatórios;
III - Usuário do Ponto - Servidor Usuário: todo servidor em exercício em unidade administrativa da estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF de nível central ou intermediário.
IV - Ponto Focal: servidor responsável por acompanhar, supervisionar e intermediar os procedimentos relacionados à gestão do sistema de registro biométrico facial automático dos servidores dentro de cada Subsecretaria, Coordenação Regional de Ensino e similares." (NR)
§ 5º Caso o servidor não efetue a solicitação ou não obtenha a devida autorização da chefia imediata para realizar a compensação de saldo negativo de carga horária mensal, na forma prevista no § 4º deste artigo, ou, ainda, não ocorra a compensação das horas devidas, será procedido o desconto correspondente na remuneração do servidor, no segundo mês subsequente ao da ocorrência da ausência, relativamente à(s) hora(s) e/ou ao(s) dia(s) não trabalhado(s).
§ 12. O acúmulo de horas no Banco de Horas Positivo será permitido apenas quando houver real necessidade da administração, registrada justificativa e autorização da chefia imediata e mediata, até o nível de Subsecretário, Coordenador Regional de Ensino ou equivalente, no Processo SEI individualizado, não podendo ocorrer de forma habitual para a concessão de folgas semanais não previstas na legislação vigente." (NR)
III - comunicar imediatamente ao Ponto Focal os problemas relacionados à utilização do sistema informatizado de registro biométrico facial automático e, nos casos em que não consiga solucionar a demanda, deverá encaminhá-la à Gpont para análise e providências.” (NR)
III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e autorizar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria e o interesse da administração;
IV - registrar, nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as ocorrências listadas nesta Portaria, de acordo com o normativo e o Regimento Interno;
a) justificar até quatro ajustes, no mesmo mês, de um dos registros eletrônicos previstos por servidor de sua unidade.
§ 3º A chefia imediata informará à Gpag e à Unigep as faltas e horas não trabalhadas do servidor para registro e respectivo acerto financeiro." (NR)
"Art. 17. Compete ao Ponto focal:
I - inserir ou excluir os registros funcionais nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência dos servidores de suas respectivas Subsecretarias, Coordenações Regionais de Ensino e Unidades;
II - supervisionar, acompanhar e subsidiar o superior hierárquico quanto aos procedimentos relacionados à gestão do sistema de registro biométrico facial automático dos servidores, no âmbito da respectiva Subsecretaria, Coordenação Regional de Ensino ou equivalente, nos termos da Ordem de Serviço nº 190, de 02 de junho de 2025;
III - informar à Gpont qualquer ocorrência de dados não recebidos por motivos de ordem técnica dos equipamentos eletrônicos, falhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados biométricos;
IV - tomar conhecimento e manifestar-se previamente sobre as demandas relacionadas ao controle de ponto, antes do encaminhamento à Gpont, de modo a assegurar a adequada instrução dos processos e a racionalização do fluxo de informações." (NR)
"Art. 18. Ficam dispensados dos registros informatizados de que tratam esta Portaria o titular do Cargo de Natureza Política e seu substituto formalmente designado, durante o exercício do cargo.
Parágrafo único. Demais casos de dispensa de registro da frequência nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência serão deliberados pelo Secretário-Executivo.” (NR)
“Art. 21. São descontados da remuneração do servidor os atrasos ou as saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata." (NR)
"Art. 22. Caso o servidor registre ausências e atrasos não justificados; acumule banco de horas sem autorização ou esqueça de um dos registros eletrônicos previstos no dia por mais de quatro vezes ao mês, a chefia imediata deverá, após a apuração mensal da frequência, encaminhar os fatos, via Processo SEI, à Gpont, que deverá:” (NR)
"Art. 28. O servidor que for movimentado deverá assinar relatório de ponto nos períodos de atuação em cada unidade de exercício." (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes parágrafos, incisos e artigos da Portaria nº 1.221, de 2023:
I - parágrafos 4º, 6º e 13 do artigo 4º;
II - parágrafo 7º do artigo 7º;
III - parágrafo 6º do artigo 14;
IV - parágrafo único do artigo 15;
VI - incisos I e II do artigo 21;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 17/10/2025 p. 6, col. 2