SINJ-DF

PORTARIA Nº 79, DE 04 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) aos militares da PMDF ou do CBMDF lotados na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), nos termos desta Portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227, incisos X e XXIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, c/c com os Decretos nºs 23.317, de 25 de outubro de 2002, 24.017, de 04 de setembro de 2003 e 37.752, de 1º de novembro de 2016, resolve:

Art. 1º Regulamentar a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) aos militares da PMDF ou do CBMDF lotados na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), nos termos desta Portaria.

Art. 2º Compete ao Oficial mais antigo da PMDF ou do CBMDF no serviço ativo a aplicação do RDE ao Policial Militar ou Bombeiro Militar, respectivamente, lotado na SSP-DF.

Parágrafo único. Quando tratar-se de Oficial Superior do último posto, a aplicação do RDE será de competência do Comandante-Geral da respectiva Corporação.

Art. 3º O rito a ser adotado no procedimento apuratório ocorrerá, conforme o caso e no que couber, de acordo com o regramento em vigor na Corporação à qual o militar pertence.

Art. 4º O procedimento apuratório será sempre instaurado por meio de ato expresso do Oficial mais antigo, devendo ser publicado em Boletim da SSP-DF, e deverá conter:

I - Posto e cargo da autoridade instauradora do processo;

II - Designação do(a) encarregado(a);

III - Objetivo do procedimento apuratório;

IV - Local, data do ato e assinatura da autoridade.

Art. 5º O procedimento apuratório será realizado por Oficial Policial Militar ou Bombeiro Militar, conforme o caso, de posto superior ou oficial mais antigo que o militar submetido à apuração disciplinar.

Art. 6º Cada processo apuratório será instaurado por meio de um processo SEI, com nível de acesso sigiloso.

Parágrafo único - Terão acesso ao procedimento o encarregado, o sindicado, a autoridade instauradora e as instâncias recursais.

Art. 7º O oficial a quem compete o art. 2º deverá instaurar a portaria e solicitar a publicação do ato no boletim interno da SSP-DF, tão logo tome conhecimento de fato contrário ao dever militar.

Parágrafo único. O número de processo disciplinar deverá ser solicitado pelo oficial, por meio de Ofício, à Corregedoria da Corporação correspondente.

Art. 8º Compete ao(à) encarregado(a), ao término do procedimento apuratório, além das obrigações contidas na legislação em vigor na Corporação a que pertence, encaminhar os autos à autoridade instauradora.

Art. 9º A autoridade instauradora, dentro do prazo estabelecido em regramento próprio para o tipo de procedimento apuratório, deverá dar solução e encaminhar para publicação em boletim interno da SSP-DF.

Art. 10. Constituem as instâncias recursais:

I - Autoridade instauradora, por meio de pedido de reconsideração de ato;

II - Corregedoria da respectiva Corporação, por meio de recurso; e

III - Comandante-Geral da respectiva Corporação, por meio de recurso.

Art. 11. Em caso de punição disciplinar, o Policial Militar ou Bombeiro Militar será apresentado à Corporação de origem para o seu cumprimento.

Art. 12. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade de crime, a autoridade instauradora, de imediato, remeterá o processo à Corregedoria correspondente, a fim de ser encaminhado ao Ministério Público.

Art. 13 O procedimento apuratório, após o trânsito em julgado, será arquivado pela autoridade instauradora, devendo enviar cópia do processo à Corregedoria da Corporação a qual o militar pertence.

Art. 14. Elogios e recompensas ao Policial Militar ou Bombeiro Militar serão publicados em boletim interno da SSP-DF pelo Oficial mais antigo da respectiva Corporação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2022 p. 18, col. 1