(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas da rede pública do ensino de nível básico do Distrito Federal ficam obrigadas a priorizar a matrícula de estudante com deficiência locomotora, se o estabelecimento for comprovadamente o mais próximo de sua residência.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos cursos complementares ao ensino básico, como supletivos, cursos preparatórios para o ensino superior e similares mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2018 p. 5, col. 1