Institui Grupo Executivo Interinstitucional para a finalidade que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interinstitucional incumbido de adotar as providências necessárias à execução das obras internas e externas indispensáveis à obtenção das licenças administrativas essenciais à operação e ao pleno funcionamento do Centro Administrativo do Distrito Federal – Centrad.
Art. 2º O Grupo Executivo Interinstitucional de que trata o art. 1º deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Assessoria Especial do Gabinete do Governador do Distrito Federal, que o preside;
II - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
V - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
VIII - Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades indicados no caput deste artigo devem encaminhar ofício ao Chefe da Assessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos respectivos representantes, no prazo de dois dias úteis contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 4º O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades e das conclusões e sugestões é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2023 p. 1, col. 2