Cria função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo era vista o artigo 4º, item IV, do Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1980, com a nova redaçao dada pelo Decreto nº 5.841, de 17 de março de 1981, e ainda o que consta do Processo nº 003.396/82,
Art. 1º - Fica criada, na forma do Anexo, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte referente á Secretaria de Administração.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas por dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
94º dá República e 23º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
O anexo consta no DODF de 11 de maio de 1982, p. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 11/05/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1982 p. 3, col. 2