Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto nº 5.065 de 18 de janeiro de 1980 e o artigo 1º, do Decreto nº 5.674, de 16 de dezembro de 1980,
Art. 1º - Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal, Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias obtida mediante transformação do Emprego em Comissão ali indicado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
94º da República e 23º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
O anexo consta no DODF de 11 de maio de 1982, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1982 p. 1, col. 2