(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo deve manter organizado o cadastro dos imóveis locados para abrigar órgãos públicos da administração direta e indireta, a fim de dar publicidade aos dados concernentes às contratações realizadas pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da administração pública e dos recursos humanos deve publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizar para consulta pública na internet a relação dos imóveis em que o Governo do Distrito Federal figure como locatário. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Art. 2º Para fins de divulgação dos dados referentes aos contratos de locação de imóveis, são publicadas as seguintes informações:
I – descrição do imóvel locado;
II – finalidade da locação e a que órgão da administração direta ou indireta se destina o imóvel locado;
III – valor do contrato;
IV – valor da locação por metro quadrado;
V – nome do proprietário do imóvel;
VI – prazo de vigência do contrato de locação;
VII – despesa total com o contrato de locação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
p. 1, col. 2 DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2017