O Conselho Deliberativo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal no uso de suas atribuições legais, resolve:
Aprovar o Regimento Interno do Hospital Distrital L-2 Sul e do Hospital do Gama.
Brasilia, 22 de fevereiro de 1967
Francisco Pinheiro Rocha, Presidente
REGIMENTO INTERNO DO HOSPITAL DISTRITAL L-2 SUL
Da Conceituação, Sede e finalidade
Art. 1° O Hospital Distrital L-2 Sul (HDL-2) é um órgão de assistencia médico-hospitalar e de Saúde Pública da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com sede na Capital Federal.
Art. 2° O HDL-2 tem por finaliade:
a) prestar assistência médico-hospitalar e de saúde pública na área de sua jurisdição dentro do plano assistencial, da Fundação;
b) servir de campo de treinamento para pessoal médico paramédico e de saúde pública;
c) servir de campo de pesquisa para assistência médico—hospitalar integrada;
d) contribuir para a educação sanitária do povo; e
e) articular suas atividades com as de outros órgãos estatais, para-estatais e privados, com atividades similares de Brasília.
Parágrafo único. O HDL-2 poderá prestar, em caràter de emergência, e de acordo com as diretrizes da Fundação, assistência, médico-hospitalar a residentes em outros locais do Distrito Federal.
Art. 3° O HDL-2 terá a seguinte organização:
1.2 — Seção de Material e Subalmoxarifado
1.3 — Seção de Orçamento e Contabilidade
1.4 — Seção de Protocolo e Arquivo
2 — Divisão de Serviços Gerais
2.3 — Administração do Edifício
3.1.1 — unidade de Enfermagem Pediatria
3.1.2 — Unidade de Enfermagem Obstétrica Gineológica
3.1.3 — Unidade de Enfermagem Cirúrgica
3.1.4 — Unidade de Enfermagem Clínica Médica
3.1.5 — Unidade de Enfermagem do Centro Cirúrgico Obstétrico
3.1.6 — Unidade de Enfermagem de Saúde Pública
3.3 — Serviço de Arquivo Médico e Estatística
3.3.1 — Seção de Registro Geral
4.1 — Unidade de Clínica Médica e doenças infecto contagiosas
4.2 — Unidade de Pediatria e Higiene Infantil
4.3 — Unidade de Obstétrica Higiene Pre-natal e Ginecologia
4.6 — Unidade de Anestesiologia
4.7 — Unidade de Oto-rino-Larin-gologia
4.9 — Unidade de Banco de Sangue
4.11 — Laboratório de Patologia Química e Anatomia Patológica.
Art. 4° O HDL2 terá um Diretor diretamente subordinado ao Diretor Executivo, sendo por este indicado e designado pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. O Vice-Diretor terá 1 (um) Secretário de sua indicação, designando pelo Presidente da Fundação.
Art. 5° O HDL-2 terá 1 (um) Vice-Diretor diretamente subordinado ao Diretor, indicado pelo Diretor Executivo e designado pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. O Vice-Diretor terá 1 (um) Secretário de sua indicação, designado pelo Presidente da Fundação.
Art. 6° As Divisões, Serviços, Unidades e Seções terão chefes indicados pelo Diretor e designados pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Os Chefes de Divisão, terão Secretários por eles indicados e designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 7° As Seções de Pessoal, Material e Subalmoxarifado, Manutenção e Transporte, são tecnicamente subordinados ao Departamento de Administração da Fundação e as Seções de Orçamento e Contabilidade e â Tesouraria são tecnicamente subordinados ao Departamento Económico e Financeiro da Fundação.
Art. 8° À Seção de Pessoal compete:
a) cumprir e, quando for o caso, dar execução às normas baixadas pela Divisão de Pessoal da Fundação;
b) manter atualizado o assentamento individual básico da vida funcional do pessoal lotado no HDL-2;
c) manter atualizado o fichário do controle da lotação nominal e numérica do pessoal ali lotado;
d) - expedir as guias de exames médicos a que se devam submeter o pessoal de sua lotação;
e) controlar e apurar a frequência e o horário de trabalho do pessoal ali lotado, enviando os dados apurados à Divisão de Pessoal da Fundação;
f) controlar a concessão de férias de pessoal lotado no órgão, fazendo mensalmente, as respectivas comunicações à Divisão de Pessoal da Fundação;
g) iniciar o processo de concessão de salário-família ao pessoal ali lotado efetuar o seu controle e encaminhar o expediente, mensalmente, à Divisão de Pessoal da Fundação, para sua concessão;
h) iniciar o processo à concessão de licenças para tratamento de saúde à gestante e para o tratamento de saúde em pessoa da família ao pessoal de sua lotação, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações Divisão de Pessoal da Fundação;
i) conceder afastamento de serviço ao pessoal de sua lotação por motivo de casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Divisão do Pessoal da Fundação;
j) encaminhar, mensalmente, à Divisão do Pessoal, todas as demais ocorrências da vida funcional do pessoal lotado no Hospital; e
l) receber, informar e encaminhar à Divisão do Pessoal da Fundação todos os requerimentots que digam respeito ao pessoal de sua lotação, e que não sejam de sua exclusiva competência decisória.
Art. 9° À Seção de Material e Sub-almoxarifado compete:
a) comprar mercadorias ou produtos que devem ser adquiridos em caráter de emergência ou casos excepcionais;
b) comprar mercadorias ou produtos que, pela pequena importância de custo, dispensem a concorrência, pagando pequenas despesas, mediante suprimento, cuja prestação de contas será feita ao órgão competente, na forma das instruções de Serviço;
c) articular-se com a Seção de Bens Patrimoniais da Divisão do Material da Fundação em todos os aspectos que digam respeito ao patrimonio sob sua guarda;
d) manter atualizados os registros de bens patrimoniais, sob sua guarda, de acordo com a orientação da Seção de Bens Patrimoniais da Fundação:
e) proceder, periodicamente, em colaboração com a Seção de Bens Patrimoniais, e de acordo com as instruções desta, a revisão do cadastro e tombamento dos Bens Patrimoniais sob sua guarda;
f) remeter à Seção de Bens Patrimoniais da Fundação, para as providências cabíveis, a relação dos bens patrimoniais considerados em desuso ou absoleto;
g) remeter e conferir o material requisitado ou entregue pelo Almoxarifado Central e outros materiais que tenham sido adquiridos pela Seção do Material;
h) fazer o registro da entrada e saída do material;
l) fazer conferência, periódica, do estoque para efeito de verificação de saldos, perecimentos ou estragos de artigos;
j) remeter à Divisão do Material da Fundação as notas fiscais e os elementos informativos sobre o recebimento de material, inclusive amostras dos artigos, quando for o caso;
l) manter o Almoxarifado Central informado sobre os estoques para efeito de requisição ou recebimento de material.
Art. 10. À Seção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento Económico e Financeiro da Fundação na elaboração da proposta de orçamento;
b) manter o registro das disponilidades;
c) manter o registro, das receitas e despesas efetivamente realizadas;
d) acompanhar a execução orçamentária da Fundação, relativamente ao HDL-2;
f) classificar, por paciente, as notas de despesas de ambulatório e de internação;
f) classificar, por paciente, as notas de acordo com as comunicações da Unidade de Enfermagem;
g) classificar as contas por médico;
h) fazer outras classificações relacionadas com notificações de despesas;
i) calcular as despesas de internação e de atendimento nos ambulatórios;
j) calcular as despesas de medicamentos;
l) calcular outras contas das despesas de Institutos, Serviço Social e de outras entidades ou pessoas em convénio com a Fundação;
m) promover a conferência dos calculos e preços lançados nas contas;
n) promover a conferência dos documentos de caixa;
o) promover a análise e fazer relatório dos documentos de caixa;
p) emitir contas em geral e fazer o seu controle numérico;
q) enviar à Divisão de Contabilidade da Fundação os elementos necessários à contabilização centralizada;
r) promover o levantamento dos custos dos diversos serviços prestados pela unidade;
s) estudar as fases de execução de cada operação para os fins de apurar custos unitários;
t) elaborar, juntamente com a seção de contabilidade de custos da Fundação e manter atualizados manuais de rotina para cada especie de apuração de custos;
u) calcular e manter atualizados os diversos indices de custos.
Art. 11. A seção de protocolo e arquivo compete:
a) receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondencia oficial e papeis relativos às atividades do HDL2;
b) atender ao publico em seus pedidos de informações sobre o andamento e localização de processos;
c) organizar e manter em dia ficharios nominais e numericos dos processos protocolados;
d) numerar e expedir a correspondencia dos diversos setores da unidade;
d) numerar e selecionar, em devida ordem, cópia dos atos expedidos, bem como manter a coletanea desses atos;
f) receber, guardar e conservar em ordem os processos, livros e demais papeis que lhe forem entregues para arquivamento, promovendo sua encadernação, quando conveniente;
g) expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço dos servidores.
h) manter sigilo sobre correspondência e atos oficiais de natureza reservada ou confidencial.
a) arrecadar, guardar, entregar, pagar, receber e restituir mediante comprovação, quaisquer valores da Unidade ou de terceiros pelos quais responde;
b) proceder, diariamente, após o encerramento do expediente, ao balanço dos pagamentos e recebimentos efetuados e à verificação do saldo existente em caixa;
c) recolher, diariamente, ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Economica Federal de Brasília, na conta "Depósitos sem Limite", da Fundação Hospitalar, todos es valores recebidos;
d) registrar, em sistema próprio, simples e adequado, o seu movimento diário, do qual deverá remeter rebtório à Seção de Contabilidade e a Tesouraria Geral da Fundação Hospitalar;
e) efetuar pagamentos quando devidamente autorizado;
f) receber e guardar os valores de pacientes internos, entregues pelas Unidades de Enfermagem;
g) cumprir as ordens de servço expedidas pela Tesouraria Geral da Fundação Hospitalar, sugerindo medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços;
h) venda de vales para refeição do pessoal.
Art. 13. À Seção de Manutenção compete:
a) manter em funcionamento as caldeiras e outros aparelhos produtores de calor e energia;
b) limpar e revistar, periodicamente as caldeiras e outros aparelhos produtores de calor e energia, de acordo com o programa de manutenção preventiva;
c) Manter limpar e revistar periodicamente as Caldeiras e outros aparelhos produtores de calor e energia de acordo com o programa de manutenção preventiva;
d) Articular-se com a divisão de manutenção e transporte da fundação, visando A recuperação dos aparelhos sob sua responsabilidade;
e) Manter em boas condições de funcionamento todas as máquinas aparelhos e instrumentos;
f) solicitar a divisão de manutenção e Transportes da fundação o conserto de máquinas, aparelhos e instrumentos
g) manter em boas condições de funcionamento as instalações elétricas de água, gás, esgoto, vapor e ar condicionado;
h) Proceder aos pequenos consertos e reparos.
Art. 14. A lavanderia e rouparia compete:
a) guardar as roupas confeccionadas, mantendo o registro de estoque;
b) consertar as roupas que apresentarem defeitos ou reaproveitá-las quando possível;
c) receber ou arrecadar das diversas unidades, roupas servidas para lavagem, conferindo com um rol enviado;
d) proceder a lavagem de toda a roupa servida, entregue ou arrecadada;
e) promover, junto a divisão de manutenção e transporte da fundação, o conserto ou reparos de máquinas;
f) Requisitar ao subalmoxarifado o Material necessário aos serviços.
Art. 15. A administração do edifício será feita por um zelador a quem compete:
a) exercer vigilância noturna das dependências e entradas do edifício;
b) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída do edifício, especialmente nas partes da circulação do público;
c) prestar informações ao público sobre a localização e funcionamento das dependências do HDL2, bem como sobre o local em que trabalham seus servidores;
d) controlar a entrada e saída de pacientes, bem como a visita de acompanhantes;
e) manter o serviço de guarda volumes, visando o controle de entrada e saída de embrulhos;
f) fiscalizar o trabalho de encerramento nas dependências do hospital;
g) controlar o movimento dos Elevadores, evitando paradas desnecessárias e estacionamentos demorados;
h) zelar pelo bom funcionamento do serviço elevadores;
i) Providenciar as ligações transferências ou retiradas de aparelhos telefônicos, devidamente autorizadas pelo chefe da divisão de administração; e
j) providenciar vistoria periódica dos aparelhos, por técnicos especializados;
l ) Providenciar a limpeza de móveis e equipamentos em uso nas dependências do hospital;
m) Providenciar a limpeza dos parques e jardins;
n) promover o combate à insetos e roedores, adotando as medidas aconselháveis para evitá-los e destruí-los;
o) verificar a necessidade de Consertos em instalações ou outros em corredores sagões sanitários de mais locais de uso comunicando-se com a sessão de manutenção;
p) providenciar troca de lâmpadas quando necessário;
q) efetuar mudanças e arrumações quando solicitadas; e
r) zelar pela conservação do prédio e dependências, mantendo-as em boas condições
Art. 16. A seção de transporte compete:
a)Executar os serviços de Transportes do hospital;
b) manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento, providenciando junto a divisão de manutenção e Transportes da fundação, revisões lubrificações e lavagem;
c) Prover os veículos de combustível;
d) manter o registro dos veículos a serviço do hospital, com dados completos a respeito dos mesmos;
e) Manter o controle dos motoristas, especialmente quanto a quilometragem percorrida em relação à gasolina e óleo requisitados acidentes acaso ocorridos e irregularidades cometidas;
f) Controlar o gasto de combustível e Lubrificantes, assim como de pneumáticos e Câmara de ar;
g) organizar escalas de plantão para motoristas;
h) providenciar o atendimento de chamadas de ambulância;
i) atender as solicitações de transporte dos órgãos do hospital, quando autorizadas pelo diretor do hospital; e
j) executar outros serviços correlatos
Art. 17. Ao serviço de enfermagem compete:
I - Executar todas as atividades específicas do Cuidado aos pacientes e clientes, bem como as atividades técnicas e auxiliares de enfermagem;
II - executar as prescrições médicas e demais determinações do corpo médico no que se referir ao cuidado dos pacientes;
III - Prestar assistência pré e pós Natal as mães e aos recém-nascidos;
IV - propiciar condições e ambiente que facilitem a manutenção e restabelecimento da Saúde;
V - colaborar com os médicos, apresentando registros adequados de fatos e fornecendo informações que facilitem o diagnóstico, tratamento, o ensino e a pesquisa;
VI - manter estoques suficientes de material e de medicamentos;
VII - Manter registro atualizado dos dados pessoais e da atuação em serviço dos servidores de enfermagem; e
VIII - Colaborar com os programas de educação sanitária a serem desenvolvidos;
Art. 18. Compete especificamente a unidade de enfermagem do centro cirúrgico-obstétrico:
a) receber o paciente, verificando-se o mesmo está devidamente preparado para o ato cirúrgico;
b) propiciar ambiente seguro de trabalho mantendo o equipamento e o material em perfeitas condições de uso e de assepsia;
c) dar a devida assistência e colaboração aos cirurgiões durante o ato cirúrgico;
d) observar as rotinas específicas sobre o preparo e o atendimento das salas de operações; e
e) registrar as operações realizadas, informações sobre o motivo das operações suspensas, mantendo atualizados os dados estatísticos.
a) receber e preparar as gestantes em trabalho de parto;
b) Controlar a evolução do trabalho de parto;
c) receber, cuidar e identificar o recém-nascido;
d) colaborar na reanimação do recém-nascido; e
e) colaborar com o médico no parto cirúrgico, seguindo as normas próprias de sala de operação, conforme rotina específica do centro cirúrgico .
III - No centro de material esterilizado:
a) receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir o material cirúrgico;
c) Preparar as caixas cirúrgicas de acordo com listas atualizadas e organizadas pelos cirurgiões;
d) manter em perfeito estado de funcionamento o instrumental e os aparelhos Em uso no centro de material esterilizado;
e) realizar controles gráficos e provas de Laboratórios nos aparelhos de esterilização; e
f) manter fichário atualizado e realizar levantamentos periódicos do instrumental.
Art. 19 compete, especificamente, a unidade de enfermagem de saúde pública:
I - executar as atividades de enfermagem em medicina preventiva para os clientes e pacientes do Hospital;
II - Prestar assistência pré e pós Natal as mães, bem como cuidados aos recém-nascidos;
III - Prestar assistência às crianças e aos adultos;
IV - executar as prescrições médicas;
V - colaborar Nos programas de educação sanitária para os funcionários, pacientes internados, seus visitantes e clientes, inclusive fazendo demonstrações de técnicas de enfermagem;
VI - executar a visitação domiciliar, orientando as famílias na adoção de medidas de saneamento e de medicina preventiva e curativa;
VII - colaborar na execução dos programas de imunização;
VIII - colaborar com os médicos, apresentando o registro adequado de fatos e fornecendo informações que facilitem o diagnóstico, tratamento e Orientação médica dos clientes e pacientes; e
IX - colaborar na execução dos programas de nutrição em saúde pública.
Art. 20 Ao serviço de nutrição compete:
a) receber, conferir, registrar e armazenar todo o gênero alimentício destinado ao serviço;
b) controlar a entrega diária dos gêneros perecíveis, sob a supervisão de um nutricionista;
c) manter o registro atualizado do Movimento dos gêneros controlando rigorosamente, as entradas e saídas;
d) preparar a dieta normal e especial destinada aos pacientes e servidores;
e) distribuir alimentos as copas das Clínicas aos refeitórios:
f) limpar louças, vasilhames utensílios e o ambiente de trabalho;
h) elaborar e preparar as fórmulas;
i) preparar as bandejas e distribuir as dietas de pacientes;
j) guardar, aquecer e distribuir as mamadeiras;
l) pesar restos de dieta para efeito de controle; e
m) realizar a limpeza do ambiente de trabalho.
Art. 21. Ao serviço de arquivo médico e estatística, compete:
I - o registro, controle e movimentação dos clientes e pacientes que procuram o hospital;
II - A movimentação, guarda, conservação e classificação dos prontuários dos clientes e pacientes, zelando pela sua exatidão e pelo preenchimento de todos os dados necessários à avaliação do caso.
Art. 22. Ao setor de registro geral compete:
I - proceder ao registro e controlar frequência dos pacientes e clientes;
II - proceder a internação dos pacientes cujos pedidos foram feitos pelo corpo médico;
III - informar sobre o estado de saúde, bem como outras ocorrências relativas aos pacientes internados, desde que não colidam com o código de ética médica;
IV - manter atualizado a localização de pacientes internados, com o fim de informar as visitas;
V - Providenciar a saída dos doentes em alta; e
VI - Você tem a confecção do relatório diário de internações, altas, óbitos e nascimentos.
Art. 23. ao setor de arquivo compete:
I — Proceder à ordenação, guarda, conservação e classificação dos prontuários dos clientes e pacientas, zelando pela sua exatidão e pelo preenchimento de todos os dados necessários à avaliação do caso;
II — Fornecer sob controle, os prontuários dos clientes e pacientes já registrados que procuram o HDL2, para consulta;
III — Conferir e arquivar os prontuários dos pacientes em alta, ou falecidos, verificando se estão devidamente preenchidos e ordenados, providenciando o seu preenchimento se necessário;
IV — Fornecer atestados, certidões e outros documentos relativos ao atendimento de pacientes e clientes, por determinação do Diretor e dentro dos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética Médica;e
V — Codificar os diagnósticos e operações.
Art. 24. Ao Setor de Estatística compete:
I — Realização as estatísticas numéricas de movimento dos doentes, de diagnósticos e de operações.
a) abastecer, receber, guardar e distribuir todo o medicamento necessario ao funcionamento do Hospital:
b) manter controle rigoroso de consumo e movimentação de toxico, entorpecentes e psicotrópicos;
c) controlar a movimentação de medicamentos, drogas e especialidades farmaceuticas;
d) organizar com a Comissão de Farmácia o formulário do Hospital, mantendo-o organizado; e
e) colaborar nos programas de ensino e treinamento.
Art. 26. À Divisão Médico-Sanitária, diretamente subordinada ao Diretor, compete através das suas Unidades:
a) exercer as atividades medico-hospitalares, coordenar e controlar as atividades das Unidades componentes de sua estrutura.
Art. 27. A Unidade de Clinica Médica e Doenças Infecto-contagiosas, compete:
a) executar as atividades de medicina interna em seus diversos campos;
b) educação sanitária dos pacientes;
c) exames médicos periódicas dos adultos em seus aspectos legais: carteiras de saúde, atestados ds saude;
d) assistência médica ambulatórial e a doentes internados;
e) pesquisa para o progresso da medicina;
f) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
g) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatístico para a manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
h) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 28. À Unidade de Pediatria e Higiene Infantil compete:
a) executar as atividades de pediatria e higiene infantil nos seus diversos campos;
c) exames médicos periódicos de crianças em seus aspectos legais: carteiras de saúde, atestados de saúde;
d) assistência médica ambulatorial e a doentes internados;
e) assistência médica nas salas de parto;
f) pesquisa para o progresso da Pediatria e Higiene Infantil;
g) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
h) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários de dados estatísticos sobre diagnósticos;
i) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhes são pertinentes;
j) profilaxia de doenças transmissíveis.
Art. 29. À Unidade de Obstetrícia, Higiene Pré-Natal e Ginecologia compete:
a) executar as atividades de obstetrícia higiene pré-natal e ginecologia em seus diversos campos;
c) assistência médica ambulatorial e a doentes internados;
d) pesquisa para o progresso da obstetrícia, higiene pré-natal e ginecologia;
e) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
f) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
g) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhes são pertinentes.
Art. 30. À Unidade de Cirurgia Geral compete:
a) executar as atividades de cirurgia geral em seus diversos campos;
b) assistência médica ambulatorial e a doentes internados;
c) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisa para o progresso da cirurgia;
e) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatístico para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) estudar e opinar sobre a terapêutica mais indicada em todos os casos de tumores que lhe são compulsoriamente encaminhados para análise, por todos os Serviços e Unidades;
g) colaborar com os demais Serviços e Unidades na execução dos trabalhos que lhe são pertinentes;
Art. 31. À Unidade de Radiologia, diretamente subordinada á Divisão Médica, compete:
a) realizar exames radiológicos dos pacientes registrados, como subsídio ao diagnóstico, ao ensino e à pesquisa;
b) colaborar com os demais serviços médicos com o fim de proporcionar meios para assistência eficiente ao paciente;
c) colaborar na execução de programas de ensino médico e treinamento;
d) elaborar com a Unidade de Saúde Pública nos exames mensais àquela Unidade;
e) realizar cursos para a formação de pessoal;
f) realizar cursos de aperfeiçoamento de profissionais médicos; e
g) executar o treinamento do pessoal em serviço;
Art. 32. À Unidade de Anestesiologia compete:
a) examinar os pacientes que devem submeter-se a uma anestesia, preenchendo os impressos correspondentes;
b) determinar o tipo de anestesia e ministrá-la, de acordo com as condições físicas do paciente;
c) vigiar os pacientes submetidos à anestesia até a sua completa recuperação;
d) fazer, com a enfermeira-chefe do Centro Cirúrgico, a escala de operações a serem realizadas no Centro Cirúrgico;
e) ministrar gases terapêuticas a pacientes, por indicação de seus médicos responsáveis; e
f) controlar e identificar o conteúdo dos cilindros, respeitado o Código Internacional de COLORTIPIA.
Art. 33. À Unidade de Oto-Rino-Laringologia compete:
a) executar as atividades de oto-rino-laringologia em seus diversos campos;
b) educação sanitária dos pacientes;
c) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisa para o progresso da oto-rino-laringologia;
e) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) colaborar com os demais Serviços.
Art. 34. À Unidade de Oftalmologia compete:
a) executar as atividades de Oftalmologia em seus diversos campos;
b) educação sanitária doa pacientes;
c) treinamento, ensino e aprefeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisa para o progresso da Oftalmologia;
e) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) colaborar com os demais Serviços.
Art. 35. À Unidade de Banco de Sangue, diretamente subordinada à Divisão Médica, compete:
a) realizar os exames necessários para garantir uma transfusão segura;
b) realizar as transfusões e as infusões solicitadas pelas Unidades do Hospital;
c) colaborar com os demais Serviços Médicos no sentido de lhes proporcionar meios para o desempenho adequado de suas atividades; e
d) executar o treinamento do pessoal em Serviço.
Art. 36. À Unidade de Odontologia compete:
a) executar as atividades de odontologia nos seus diversos campos;
c) assistência dentária ambulatorial e a doentes internados;
d) pesquisa para o progresso da Odontologia;
e) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de dentistas e estudantes de odontologia;
f) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
g) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhes são pertinentes.
Art. 37. Ao Laboratório de Patologia Clinica e Anatomia Patológica, diretamente subordinado à Divisão Médica, compete:
a) fazer a colheita do material por solicitação, médica e realizar os exames de laboratório dos pacientes registrados no Hospital;
b) proceder a exames de laboratório, com subsidio à pesquisa e ao ensino:
c) executar o treinamento de pessoal em serviço; e
d) realizar cursos para a formação do pessoal de laboratório.
Art. 38. Ao Diretor do HDL-2 incumbe:
a) superintender, coordenar e dirigir as atividades do HDL-2;
b) assinar com o Tesoureiro cheques e ordens de pagamento;
c) despachar com o Diretor Executivo da Fundação;
d) baixar Portarias e Instruções de Serviço para as diversas Unidades;
e) assegurar estreita colaboração dos órgãos do HDL-2 entre si e deste com entidades públicas e privadas, que exerçam atividades correlatas;
f) assinar expediente próprio da direção do HDL-2 e o que lhe for atribuído por delegação e competência;
g) distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos órgãos do HDL-2;
h) elogiar os servidores e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até (20) vinte dias e representar ao Diretor Executivo quando a penalidade exceder de sua alçada;
i) decidir, em grau de recurso, sobre os atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
j) comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interesse do serviço exigir;
l) antecipar ou prorrogar o horário normal dos servidores do HDL-2, bem como aprovar horários especiais, atendidas as necessidades do serviço;
m) propor designação e dispensa dos ocupantes das diversas funções em comissão ao Presidente da Fundação;
n) presidir às reuniões médicas;
o) propor a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que for apurado;
p) submeter, anualmente, ao Diretor Executivo, até o dia 1° de fevereiro, o relatório dos trabalhos realizadas; e
q) designar os membros das Comissões Médicas.
Art. 39. Ao Vice-Diretor incumbe:
b) coordenar a Divisão Medico-Sanitaria;
c) realizar estudos e diligências ordenadas pelo Diretor;
d) substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos.
Art. 40. Aos Chefes de Serviço incumbe:
a) despachar com o Diretor do HDL-2;
b) baixar portarias e ordens de serviço;
c) assinar portarias e o expediente dos serviços que coordenar e o que lhes for atribuído por delegação de competência;
d) propor antecipação ou prorrogação de horário normal de expediente dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as necessidades do serviço e nos termos da legislação vigente;
e) conceder férias aos servidores que lhes forem subordinados e decidir sobre as escalas propostas;
f) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 (dez) dias, aos servidores dos órgãos que dirige e representar ao Diretor do HDL-2, quando a penalidade exceder de sua alçada;
g) comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor do HDL-2, propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário e reunir, periodicamente, os Chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de interesse do serviço;
h) apresentar, anualmente, ao Diretor, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos dos órgãos que supervisiona;
i) propor a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades adotando as medidas cabíveis, em face ao que for apurado;
j) distribuir e movimentar o pessoal dentro dos órgãos que supervisiona, de acordo com as necessidades do Serviço; e
l) Zelar pela disciplina, ordem, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob sua direção.
Art. 41. Aos chefes de seção em incumbe:
a) planejar, organizar, supervisionar, orientar e administrar os trabalhos a Cargos da seção;
b) aprovar as escalas de trabalho, as escalas de férias, promoveu o rodízio do pessoal nos setores e turnos, bem como zelar pela pontualidade em serviço;
c) propor ao respectivo chefe as normas e rotinas de funcionamento e execução técnica dos trabalhos;
d) requisitar o material e equipamento para uso nas diferentes unidades da organização sob sua direção;
e)controlar o material e equipamento técnico em uso, verificar seu emprego adequado e sua conservação, solicitando reposição do mesmo quando necessário;
f) convocar e presidir as reuniões de seus subordinados;
g) Apresentar relatórios periódicos e anuais do serviço;
h) comparecer às reuniões promovidas pelos chefes de divisão e propor a realização de reuniões dessa natureza, quando necessário;
i) assinar o expediente dos serviços que coordena e o que ele for atribuído por delegação de competência; e
j) desempenhar tarefas afins, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 42. aos chefes de unidades de farmácia e ao zelador do edifício, no que lhes couber, incumbe:
a) distribuir o pessoal, de acordo com a conveniência de serviço;
b) zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua responsabilidade;
d) propor medidas convenientes à boa execução dos serviços a seu cargo;
e) organizar e submeter à aprovação da autoridade imediatamente superior a escala de férias dos Servidores que eles forem diretamente subordinados;
f) propor à autoridade imediatamente superior o elogio ou a aplicação de penalidade aos servidores que eles forem subordinados;
g) Reunir, periodicamente, seus subordinados, para apreciação de sugestões sobre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho; e
h) apresentar ao superior hierárquico relatórios dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.
Art. 43. Aos Secretários do diretor, do vice-diretor e dos chefes de serviço incumbe:
a) atender as pessoas que desejarem comunicar-se com as autoridades junto às quais servem, encaminhando-as ou dando a estas conhecimento do assunto a tratar;
b) Redigir a correspondência pessoal dos mesmos;
c) datilografar ou providenciar para que sejam datilografados os expedientes redigidos, pelos respectivos superiores hierárquicos; e
d) coordenar ou executar as tarefas específicas de que forem encarregados.
Art. 44 aos servidores, em geral com exercício no HDL2, incumbe executar os trabalhos que eles forem determinados pelo chefe imediato.
Art. 45. O horário de trabalho é o fixado pela Fundação, respeitados os regimes estabelecidos na legislação vigente.
Art. 46. Por conveniência do serviço, o diretor do hospital poderá fixar horários especiais, respeitando o número de horas de trabalho mensal estabelecido na legislação vigente para as diversas categorias de servidores.
Art. 47. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado quando autorizado pelo diretor do hospital e nos termos da legislação vigente.
Art. 48. O diretor será substituído, nos impedimentos eventuais, pelo vice-diretor.
Art. 49. os chefes de serviços serão substituídos por um dos chefes de unidade, mediante indicação do diretor e designação do presidente da fundação.
Art. 50. os demais chefes serão substituídos por servidores previamente designados pelo presidente da fundação mediante indicação do diretor.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51. Os atos relativos a pessoal só se efetivaram depois de publicados no boletim da fundação.
Art. 52. O Vice-diretor chefiará a divisão técnica e a divisão médico sanitária até que o funcionamento do hospital venha a exigir o provimento de chefes para essas divisões.
Art. 53. É obrigatório o registro de ponto de todo pessoal do hospital.
§ 1° São dispensados do ponto o diretor do hospital, o vice-diretor e os chefes de divisão e serviços, que deverão, entretanto observar o horário normal de trabalho.
§ 2° O registro de ponto de pessoal ocupante de cargo de nível superior far-se-á em livro próprio.
Art. 54. Os prontuários médicos, bem como todos os documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes, pertencem ao hospital e dele não podem ser retirados.
Art. 55. Será seguido no hospital o sistema unitário, integrado e Centralizado para os prontuários médicos.
Art. 56. Nenhum paciente poderá ser admitido no hospital para tratamento, sem estar devidamente registrado.
Art. 57. O registro e a internação de pacientes somente poderão ser realizados por intermédio da administração, sendo vedado ao médico levar o paciente diretamente ao andar, ao ser internado.
Art. 58. Ninguém, no hospital poderá receber de pacientes ou de seus responsáveis, pagamentos ou gratificações, Sob qualquer forma, em reconhecimento de serviços a que esteja obrigado em decorrência das atribuições de seu cargo ou função.
Art. 59. O HDL2 será mantido pelas dotações orçamentárias que lhe destinar a fundação.
Art. 60. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo diretor executivo da fundação.
Art. 61. Este Regimento entrará em vigor no dia 22 de fevereiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1967.
Francisco Pinheiro Rocha, secretário de saúde e presidente da FHDF.
REGIMENTO INTERNO DO HOSPITAL GAMA
Da conceituação , Sede e Finalidade.
Art. 1° O hospital do distrito do Gama (HDG) é um órgão de assistência médico-hospitalar e de saúde pública da Fundação Hospitalar do Distrito Federal com sede na capital federal.
Art. 2° O hospital Distrital do gama tem por finalidade:
a) prestar assistência médico-hospitalar e de saúde pública na área de sua jurisdição dentro do plano assistencial, da fundação;
b) servir de campo de pesquisa para assistência médico-hospitalar integrada;
c) Servir de campo de treinamento para pessoal médico, para médico e de saúde pública;
d) contribuir para a educação sanitária do Povo; e
e) articular suas atividades com as de outros órgãos estatais paraestatais e privados com atividades similares, de Brasília.
Paragrafo Unico. O hospital Distrital do gama poderá prestar, em caráter de emergência, e de acordo com as diretrizes da fundação, assistência médico-hospitalar e residentes em outros locais do Distrito Federal.
Art. 3° O hospital do Gama terá terá a seguinte organização:
1.2 — seção de Material e Subalmoxarifado.
1.3 — Seção de orçamento e Contabilidade.
1.4 — Seção de Protocolo e Arquivo.
2 — Divisão de Serviços Gerais.
2.3 — Administração do Edifício.
2.4 — Seção de Manutenção e Transporte.
3.1.1 — Enfermagem Saúde Pública.
3.1.2 — Enfermagem Hospitalar.
3.3 — Serviço de Arquivo Médico e Estatística.
3.3.1 — Seção de Registro Geral.
3.5 — Serviço de Educação Sanitária.
4.1 — Serviço de Saúde Pública.
4.1.1 — unidade de Obstetrícia, Higiene pré-natal e genecológica.
4.1.2 — Unidade de Pediatria Higiene. Infantil.
4.1.3 - unidade de Tuberculose.
4.1.4 — unidade de Dermatologia.
4.1.5 — Unidade de Epidemiologia e Bioestatística.
4.1.6 — Unidade de Higiene Mental e Neuro-Psiquiatria.
4.1.7 — Unidade de Odontologia.
4.1.8 — Unidade de Saneamento.
4.2 — Serviço de Assistência Médico-Cirúrgica
4.2.1 — Unidade de Medicina Interna.
4.2.3 — Unidade de Radiologia e Abreugrafia
4.2.4 — unidade de Anestesiologia e Gasoterapia.
4.2.5 — Unidade de Oto-rino-laringologia.
4.2.6 — Unidade de Oftalmologia.
4.2.8 — Unidade de Banco de Sangue.
4.2.9 - Laboratório de Patologia Clínica e Anatomia Patológica.
4.2.10 — Unidade de Emergência.
Art. 44. O HDG Terá um diretor diretamente subordinado ao diretor executivo, sendo por este indicado e designado pelo presidente da fundação.
Paragrafo Unico. O Diretor do HDG terá (um) Secretário de sua indicação pelo presidente da fundação.
Art . 5° O HDG terá 1 um vice diretor diretamente subordinado ao diretor, indicado pelo diretor executivo e designado pelo presidente da fundação.
Paragrafo unico. O Vice-Diretor terá 1 (um) Secretário de sua indicação designado pelo Presidente da Fundação.
Art. 6° As Divisões, Serviços. Unidades e seções terão chefes indicados pelo Diretor e designados pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. os Chefes de Divisão, terão Secretários por eles indicados pelo Presidente da Fundação.
Art. 7° As Seções de pessoal, Matérial e Sub-almoxarifado, Manutenção e Transporte, são tecnicamente subordinados ao Departamento de Administração da Fundação e as Seções da Orçamento e Contabilidade e a Tesouraria são tecnicamente subordinados ao Departamento Económico e Financeiro da Fundação.
Art. 8° À Seção de Pessoal compete:
a) cumprir e, quando for o caso, dar execução às normas baixadas pela Divisão de Pessoal da Fundação;
b) manter atualizado o assentamento individual básico da vida funcional do pessoal lotado no HDG;
c) manter atualizado o fichário do controle da lotação nominal e numérica do pessoal ali lotado;
d) - expedir as guias de exames médicos a que se devam submeter o pessoal de sua lotação;
e) controlar e apurar a frequência e o horário de trabalho do pessoal ali lotado, enviando os dados apurados à Divisão de Pessoal da Fundação;
f) controlar a concessão de férias de pessoal lotado no órgão, fazendo mensalmente, as respectivas comunicações à Divisão de Pessoal da Fundação;
g) iniciar o processo de concessão de salário-família ao pessoal ali lotado efetuar o seu controle e encaminhar o expediente, mensalmente, à Divisão de Pessoal da Fundação, para sua concessão;
h) iniciar o processo à concessão de licenças para tratamento de saúde à gestante e para o tratamento de saúde em pessoa da família ao pessoal de sua lotação, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações Divisão de Pessoal da Fundação;
i) conceder afastamento de serviço ao pessoal de sua lotação por motivo de casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, promovendo, mensalmente, as devidas comunicações à Divisão do Pessoal da Fundação;
j) encaminhar, mensalmente, à Divisão do Pessoal, todas as demais ocorrências da vida funcional do pessoal lotado no Hospital; e
l) receber, informar e encaminhar à Divisão do Pessoal da Fundação todos os requerimentots que digam respeito ao pessoal de sua lotação, e que não sejam de sua exclusiva competência decisória.
m) estudar e sugerir planos de treinamento e aperfeiçoamento tecnico e cultural dos Servidores, e colaborar na execução dos mesmos;
n) manter atualizados os registros e assentamentos referentes ao pessoal e a legislação que o rege;
o) estabelecer, em articulação com o Corpo Médico, programas de saúde, segurança e bem estar tendentes ao aumento da produtividade do pessoal;
p) manter colaboração estreita com os Serviços orientando-as em suas relações com o pessoal.
Art. 9° À Seção de Material e Subalmoxarifado compete:
a) comprar mercadorias ou produtos que devem ser adquiridos em caráter de emergência ou casos excepcionais;
b) comprar mercadorias ou produtos que, pela pequena importância de custo, dispensem a concorrência, pagando pequenas despesas, mediante suprimento, cuja prestação de contas será feita ao órgão competente, na forma das instruções de Serviço;
c) articular-se com a Seção de Bens Patrimoniais da Divisão do Material da Fundação em todos os aspectos que digam respeito ao patrimonio sob sua guarda;
d) manter atualizados os registros de bens patrimoniais, sob sua guarda, de acordo com a orientação da Seção de Bens Patrimoniais da Fundação:
e) proceder, periodicamente, em colaboração com a Seção de Bens Patrimoniais, e de acordo com as instruções desta, a revisão do cadastro e tombamento dos Bens Patrimoniais sob sua guarda;
f) remeter à Seção de Bens Patrimoniais da Fundação, para as providências cabíveis, a relação dos bens patrimoniais considerados em desuso ou absoleto;
g) remeter e conferir o material requisitado ou entregue pelo Almoxarifado Central e outros materiais que tenham sido adquiridos pela Seção do Material;
h) fazer o registro da entrada e saída do material;
l) fazer conferência, periódica, do estoque para efeito de verificação de saldos, perecimentos ou estragos de artigos;
j) remeter à Divisão do Material da Fundação as notas fiscais e os elementos informativos sobre o recebimento de material, inclusive amostras dos artigos, quando for o caso;
l) manter o Almoxarifado Central informado sobre os estoques para efeito de requisição ou recebimento de material.
m) organizar as estatisticas de consumo.
Art. 10. À Seção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento Económico e Financeiro da Fundação na elaboração da proposta de orçamento;
b) manter o registro das disponilidades;
c) manter o registro, das receitas e despesas efetivamente realizadas;
d) acompanhar a execução orçamentária da Fundação, relativamente ao HDG;
e) classificar, por Insitituto, as notas de despesas de ambulatório e de internação;
f) classificar, por paciente, as notas de acordo com as comunicações da Unidade de Enfermagem;
g) classificar as contas por médico;
h) fazer outras classificações relacionadas com notificações de despesas;
i) calcular as despesas de internação e de atendimento nos ambulatórios;
j) calcular as despesas de medicamentos;
l) calcular outras contas das despesas de Institutos, Serviço Social e de outras entidades ou pessoas em convénio com a Fundação;
m) promover a conferência dos calculos e preços lançados nas contas;
n) promover a conferência dos documentos de caixa;
o) promover a análise e fazer relatório dos documentos de caixa;
p) emitir contas em geral e fazer o seu controle numérico;
q) enviar à Divisão de Contabilidade da Fundação os elementos necessários à contabilização centralizada;
r) promover o levantamento dos custos dos diversos serviços prestados pela unidade;
s) estudar as fases de execução de cada operação para os fins de apurar custos unitários;
t) elaborar, juntamente com a seção de contabilidade de custos da Fundação e manter atualizados manuais de rotina para cada especie de apuração de custos;
u) calcular e manter atualizados os diversos indices de custos.
v) manter registro e controle das contas a receber.
Art. 11. A seção de protocolo e arquivo compete:
a) receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondencia oficial e papeis relativos às atividades do HDG;
b) atender ao publico em seus pedidos de informações sobre o andamento e localização de processos;
c) organizar e manter em dia ficharios nominais e numericos dos processos protocolados;
d) numerar e expedir a correspondencia dos diversos setores da unidade;
e) numerar e selecionar, em devida ordem, cópia dos atos expedidos, bem como manter a coletanea desses atos;
f) receber, guardar e conservar em ordem os processos, livros e demais papeis que lhe forem entregues para arquivamento, promovendo sua encadernação, quando conveniente;
g) expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço dos servidores.
h) manter sigilo de correspondência de atos oficiais de natureza reservada ou confidencial.
Art. 12. À Tesouraria compete:
a) arrecadar, guardar, entregar, pagar, receber e restituir mediante comprovação, quaisquer valores da Unidade ou de terceiros pelos quais responde;
b) proceder, diariamente, após o encerramento do expediente, ao balanço dos pagamentos e recebimentos efetuados e à verificação do saldo existente em caixa;
c) recolher, diariamente, ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Economica Federal de Brasília, na conta "Depósitos sem Limite", da Fundação Hospitalar, todos es valores recebidos;
d) registrar, em sistema próprio, simples e adequado, o seu movimento diário, do qual deverá remeter rebtório à Seção de Contabilidade e a Tesouraria Geral da Fundação Hospitalar;
e) efetuar pagamentos quando devidamente autorizado;
f) receber e guardar os valores de pacientes internos, entregues pelas Unidades de Enfermagem;
g) cumprir as ordens de servço expedidas pela Tesouraria Geral da Fundação Hospitalar, sugerindo medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços;
h) venda de vales para refeição do pessoal.
Art. 13. À Seção de Manutenção compete:
a) manter em funcionamento as caldeiras e outros aparelhos produtores de calor e energia;
b) limpar e revistar, periodicamente as caldeiras e outros aparelhos produtores de calor e energia, de acordo com o programa de manutenção preventiva;
c) Manter, limpar e revistar periodicamente os incineradores;
d) Articular-se com a divisão de manutenção e transporte da fundação, visando a recuperação dos aparelhos sob sua responsabilidade;
e) Manter em boas condições de funcionamento todas as máquinas, aparelhos e instrumentos;
f) solicitar à divisão de manutenção e Transportes da fundação o conserto de máquinas, aparelhos e instrumentos;
g) manter em boas condições de funcionamento as instalações elétricas de água, gás, esgoto, vapor e ar condicionado;
h) Proceder aos pequenos consertos e reparos.
i) organizar e manter um arquivo atualizado das instalações e equipamento, incluindo as caracteristicas dos aparelhos, reparos e substituições feitas;
j) reunir catalogos ou manuais referentes à operação e manutenção das principais maquinas;
l) preparar e afixar as principais máquinas, instruções para sua correta operação;
m) emitir, cotidianamente, o Boletim de Movimento da Seção.
Art. 14. A lavanderia e rouparia compete:
a) guardar as roupas confeccionadas, mantendo o registro de estoque;
b) consertar as roupas que apresentarem defeitos ou reaproveitá-las quando possível;
c) receber ou arrecadar das diversas unidades, roupas servidas para lavagem, conferindo com um rol enviado;
d) proceder à lavagem de toda a roupa servida, entregue ou arrecadada;
e) promover, junto a divisão de manutenção e transporte da fundação, o conserto ou reparos de máquinas;
f) requisitar ao subalmoxarifado o Material necessário aos serviços;
g) adotar métodos modernos e adequados de lavagem para a limpeza e conservação da roupa em circulação;
h) estabelecer a escala de coleta e distribuição da roupa;
i) adotar rigorosa técnica assética na manipulação pelo pessoal da roupa contaminada;
Art. 15. A administração do edifício será feita por um zelador a quem compete:
a) exercer vigilância noturna das dependências e entradas do edifício;
b) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída do edifício, especialmente nas partes da circulação do público;
c) prestar informações ao público sobre a localização e funcionamento das dependências do HDG, bem como sobre o local em que trabalham seus servidores;
d) controlar a entrada e saída de pacientes, bem como a visita de acompanhantes;
e) manter o serviço de guarda volumes, visando o controle de entrada e saída de embrulhos;
f) fiscalizar o encerramento dos trabalhos nas dependências do hospital;
g) providenciar as ligações transferências ou retiradas de aparelhos telefônicos, devidamente autorizadas pela chefia da divisão de administração; e
h) providenciar vistoria periódica dos aparelhos, por técnicos especializados;
i) providenciar a limpeza de móveis e equipamentos em uso nas dependências do hospital;
j) Providenciar a limpeza dos parques e jardins;
l) promover o combate à insetos e roedores, adotando as medidas aconselháveis para evitá-los e destruí-los;
m) verificar a necessidade de Consertos em instalações ou outros em corredores saguões sanitários de mais locais de uso comunicando-se com a seção de manutenção;
n) providenciar troca de lâmpadas quando necessário;
o) efetuar mudanças e arrumações quando solicitadas;
p) zelar pela conservação do prédio e dependências, mantendo-as em boas condições.
Art. 16. A seção de transporte e Comunicações compete:
a) Executar os serviços de Transportes do hospital;
b) manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento, providenciando junto a divisão de manutenção e Transportes da fundação, revisões lubrificações e lavagens;
c) Prover os veículos de combustível;
d) manter o registro dos veículos a serviço do hospital, com dados completos a respeito dos mesmos;
e) Manter o controle dos motoristas, especialmente quanto a quilometragem percorrida em relação à gasolina e óleo requisitados acidentes acaso ocorridos e irregularidades cometidas;
f) Controlar o gasto de combustível e Lubrificantes, assim como de pneumáticos e Câmara de ar;
g) organizar escalas de plantão para motoristas;
h) providenciar o atendimento de chamadas de ambulância;
i) atender as solicitações de transporte dos órgãos do hospital, quando autorizadas pelo diretor do hospital; e
j) executar outros serviços correlatos
Art. 17. Ao serviço de enfermagem compete:
I - Executar todas as atividades específicas do Cuidado aos pacientes e clientes, bem como as atividades técnicas e auxiliares de enfermagem;
II - executar as prescrições médicas e demais determinações do corpo médico no que se referir ao cuidado dos pacientes;
III - Prestar assistência pré e pós Natal as mães e aos recém-nascidos;
IV - propiciar condições e ambiente que facilitem a manutenção e restabelecimento da Saúde;
V - colaborar com os médicos, apresentando registros adequados de fatos e fornecendo informações que facilitem o diagnóstico, tratamento, o ensino e a pesquisa;
VI - manter estoques suficientes de material e medicamentos no local de trabalho;
VII - Manter registro atualizado dos dados pessoais e da atuação em serviço dos servidores de enfermagem;
VIII - Colaborar com os programas de educação sanitária a serem desenvolvidos; e
IX - Promover reuniões com enfermeiras, visitadoras, auxiliares de enfermagem e atendentes para esclarecimentos de normas de planos de trabalho.
Art. 18. Compete especificamente a unidade de enfermagem do centro cirúrgico-obstétrico:
a) receber o paciente, verificandon se o mesmo está devidamente preparado para o ato cirúrgico;
b) propiciar ambiente seguro de trabalho mantendo o equipamento e o material em perfeitas condições de uso e de assepsia;
c) dar a devida assistência aos cirurgiões durante o ato cirúrgico;
d) observar as rotinas específicas sobre o preparo e o atendimento das salas de operações; e
e) registrar as operações realizadas, informar sobre o motivo das operações suspensas, mantendo atualizados os dados estatísticos.
a) receber e preparar as gestantes em trabalho de parto;
b) Controlar a evolução do trabalho de parto;
c) receber, cuidar e identificar o recém-nascido;
d) colaborar na reanimação do recém-nascido; e
e) colaborar com o médico no parto cirúrgico, seguindo as normas próprias de sala de operação, conforme rotina específica do centro cirúrgico.
III - No centro de material esterilizado:
a) receber, preparar, esterilizar, guardar e distribuir o material cirúrgico;
c) Preparar as caixas cirúrgicas de acordo com listas atualizadas e organizadas pelos cirurgiões;
d) manter em perfeito estado de funcionamento o instrumental e os aparelhos Em uso no centro de material esterilizado;
e) realizar controles gráficos e provas de Laboratórios nos aparelhos de esterilização; e
f) manter fichário atualizado e realizar levantamentos periódicos do instrumental.
Art. 19 compete, especificamente, a unidade de enfermagem de saúde pública:
I - executar as atividades de enfermagem em medicina preventiva para os clientes e pacientes do Hospital;
II - Prestar assistência pré e pós Natal as mães, bem como cuidados aos recém-nascidos;
III - Prestar assistência às crianças e aos adultos;
IV - executar as prescrições médicas;
V - colaborar nos programas de educação sanitária para os funcionários, pacientes internados, seus visitantes e clientes, inclusive fazendo demonstrações de técnicas de enfermagem;
VI - executar a visitação domiciliar, orientando as famílias na adoção de medidas de saneamento e de medicina preventiva e curativa;
VII - colaborar na execução dos programas de imunização;
VIII - colaborar com os médicos, apresentando o registro adequado de fatos e fornecendo informações que facilitem o diagnóstico, tratamento e Orientação médica dos clientes e pacientes; e
IX - colaborar na execução dos programas de nutrição em saúde pública.
X - Proporcionar o entrosamento dos serviços de enfermagem com as atividades das demais Unidades.
Art. 20. Ao serviço de Educação Sanitária compete:
I - Coordenação geral dos aspectos educativos;
II - Promover, dentro e fora do hospital, com os recursos e meios de ação disponíveis, programas destinados a motivar o interesse e o esclarecimento da opinião pública nos assunto atinentes à saúde;
III — Aproveitar os líderes, as entidades e os grupos da comunidade a fim de que façam conhecidas as atividades preventivas e curativas do Hospital, visando a cooperação de todos para a manutenção e o melhoramento dos serviços;
IV — Colaborar com o professorado e com os círculos de pais e mestres, tendo em vista maior aproximação entre a Escola, o Hospital e o Lar;
V — Entrosamento e colaboração com outras organizações no que respeita a educação sanitária e treinamento de pessoal.
Art. 21 Ao serviço de nutrição compete:
a) receber, conferir, registrar e armazenar todo gênero alimentício destinado ao serviço;
b) controlar a entrega diária dos gêneros perecíveis, sob a supervisão de um nutricionista;
c) manter o registro atualizado do movimento dos gêneros controlando rigorosamente, as entradas e saídas;
d) preparar a dieta normal e especial destinada aos pacientes e servidores;
e) servir os alimentos de maneira atratativa bem como preservar as suas condições organolépticas;
f) distribuir alimentos às copas das Clinicas, aos refeitorios;
g) limpar louças, vasilhames utensílios e o ambiente de trabalho;
i) elaborar e preparar as fórmulas;
j) preparar as bandejas e distribuir as dietas de pacientes;
l) guardar, aquecer e distribuir as mamadeiras;
m) pesar restos de dieta para controle; e
n) realizar a limpeza do ambiente de trabalho.
Art. 22. Ao serviço de arquivo médico e estatística, compete:
I - o registro, controle e movimentação dos clientes e pacientes que procuram o hospital;
II - A movimentação, guarda, conservação e classificação dos prontuários dos clientes e pacientes, zelando pela exatidão e pelo preenchimento de todos os dados necessários à avaliação do caso.
Art. 23. À Seção de Registro Geral compete:
I — Proceder ao Registro e controlar a frequência dos pacientes e cientes;
II - Proceder a internação dos pacientes cujos pedidos foram feitos pelo corpo médico.
III — Informar sobre o estado de saúde, bem como outras ocorrências relativas aos pacientes internados, desde que não colidam com o Código de Ética Médica;
IV — Manter arualizada a localização de pacientes internados, com o fim de informar as visitas;
V — Providenciar a saída dos doentes em alta; e
VI — Proceder a confecção do relatório diário de internação, altas, óbitos e nascimentos.
Art. 24. À Seção de arquivo compete:
I — Proceder à ordenação, guarda, conservação e classificação dos prontuários dos clientes e pacientas, zelando pela sua exatidão e pelo preenchimento de todos os dados necessários à avaliação do caso;
II — Fornecer sob controle, os prontuários dos clientes e pacientes já registrados que procuram o HDG, para consulta;
III — Conferir e arquivar os prontuários dos pacientes em alta, ou falecidos, verificando se estão devidamente preenchidos e ordenados, providenciando o seu preenchimento se necessário;
IV — Fornecer atestados, certidões e outros documentos relativos ao atendimento de pacientes e clientes, por determinação do Diretor e dentro dos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética Médica; e
V — Codificar os diagnósticos e operações.
Art. 25. A Seção de Estatística compete:
I — Realização as estatísticas numéricas de movimento dos doentes, de diagnósticos e de operações.
II - Colaborar com os serviços de epidemologia e bioestatistica.
a) abastecer, receber, guardar e distribuir todo o medicamento necessario ao funcionamento do Hospital:
b) manter controle rigoroso de consumo e movimentação de toxico, entorpecentes e psicotrópicos;
c) controlar a movimentação de medicamentos, drogas e especialidades farmaceuticas;
d) organizar com a Comissão de Farmácia o formulário do Hospital, mantendo-o organizado; e
e) colaborar nos programas de ensino e treinamento.
Art. 27. O Serviço Social será realizado por cooperação da Secretaria do Serviço Social, de acordo com o programa integrado de saúde e assistência.
Art. 28. À Divisão Médico-Sanitária, compete:
a) exercer as atividades Médico-Hospitalares, coordenar e controlar as atividades das unidades componentes de sua estrutura;
b) promover o desenvolvimento de espírito de equipe entre o pessoal da Divisão e demais órgãos do Hospital como unidade integrada.
Art. 29. Compete ao Serviço de Saúde Pública:
a) planejar, executar e controlar as atividades de medicina preventiva das Unidades Componentes de sua estrutura e manter estreita e permanente integração com as unidades médico assistenciais;
b) verificar as condições sanitárias da população, estudar os fatos de insalubridade e promover ou apontar as medidas destinadas a corrigi-los.
c) promover por si ou em colaboração com os demais serviços, exames periódicos de saúde, quer para o descobrimento de casos incipientes, quer para as finalidades legais.
Art. 30. À Unidade de Obstetrícia, Higiene Pré-Natal e Ginecologia compete:
a) executar as atividades de Obstetrícia, Higiene Pré-Natal e Ginecologia em seus diversos campos;
c) assistência médica ambulatorial e a doentes internados;
d) pesquisa para o progresso da Obstetricia, Higiene, Pré-Natal e Ginecologia;
e) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
f) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatístico para a manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
g) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 31. À Unidade de Pediatria e Higiene Infantil compete:
a) executar as atividades de pediatria e higiene infantil nos seus diversos campos;
c) exames médicos periódicos de crianças em seus aspectos legais: carteiras de saúde, atestados de saúde;
d) assistência médica nas salas de parto;
e) assistência médica ambulatorial e a doentes internados;
f) pesquisa para o progresso da Pediatria e Higiene Infantil;
g) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
h) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários de dados estatísticos sobre diagnósticos;
i) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhes são pertinentes;
j) profilaxia de doenças transmissíveis.
Art. 32. À unidade de Tubercolose compete:
a) promover e coordenar todas as medidas de combate à tuberculose;
b) contribuir para o estudo epidemiclógico da doença;
c) educação sanitária dos pacientes e comunicantes;
d) colaborar com os demais serviços do Hospital na execução dos traoalhos que lhe são pertinentes e com as atividades que tenham participação na luta contra a Tuberculose.
e) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
f) estar sempre em contacto com o serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos.
Art. 33. A unidade de dermatologia e lepra, compete:
a) executar as atividades preventivas e curativas das doenças da pele, inclusive lepra e doenças venéreas;
b) educação sanitária dos pacientes;
c) pesquisa para o progresso da dermatologia;
d) investigação epidemiológica dos contatos;
e) colaborar com os demais serviços do hospital, execução dos trabalhos que eles são pertinentes e com as entidades que tenham participação com o problema médico social;
f) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
g) Estar sempre em contato com os serviços de arquivo médico e estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos.
Art. 34. A unidade de higiene mental e neuro-Psiquiatria, compete:
a)Executar as atividades preventivas e curativas das doenças neuropsíquicas;
b) ministrar princípios de higiene mental;
c) pesquisa para o progresso da neuro-psiquiatria;
d) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
e) estar sempre em contato com serviço de arquivo médico e estatístico para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) colaborar com os demais serviços nos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 35. A unidade de epidemiologia e bioestatística compete:
a) promover e coordenar as medidas de profilaxia das doenças transmissíveis;
b) contribuir para o estudo epidemiológico das doenças de maior incidência;
d) Descobrimento das fontes de infecção;
e) investigação epidemiológica dos casos e óbitos;
f) coleta de dados sobre estatísticas Vital;
g) execução e fiscalização das medidas de profilaxia visando o doente e seus contatos e demais receptíveis e os meios de transmissão;
h) treinamento, e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
i) estar sempre em contato com serviço de arquivo médico e estatística para a manutenção dos fichários sobre diagnósticos;
j) colaborar com os demais serviços nos trabalhos que eles são pertinentes.
Art. 36. À Unidade de Odontologia compete:
a) executar as atividades de odontologia nos seus diversos campos;
c) assistência dentária ambulatorial e a doente internados;
d) pesquisa para o progresso da Odontologia;
e) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de dentistas e estudantes de odontologia;
f) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
g) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhes são pertinentes.
Art. 37. A unidade de saneamento compete:
a) orientar e fiscalizar as condições de saneamento do meio, no que concerne à higiene de habilitação e sanidade da água e o destino dos dejetos e lixo, nos estabelecimentos privados e públicos;
b) Investigar as deficiências sanitárias que possam constituir perigo à saúde do indivíduo ou da coletividade;
d) desenvolver o plano de saneamento aprovado para a comunidade, em estreita colaboração com as demais unidades sanitárias e serviços públicos;
e) treinamento, ensino e aperfeiçoamento do pessoal médico, paramédico nos trabalhos que lhes são pertinentes;
f) estar sempre em contato com esse serviços de arquivo médico e estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos.
Art. 38. Compete ao serviço de assistência médico-cirúrgico:
a) Planejar, executar e controlar as atividades de medicina curativa das unidades componentes de sua estrutura;
b) manter Estreita e permanente integração com as unidades de saúde pública;
Art. 39. A unidade de medicina interna compete:
a) exercer as atividades de medicina interna em seus diversos Campos;
b) coordenar e controlar as atividades dos setores de sua estrutura;
c) educação sanitária dos pacientes e acompanhantes;
d) assistência médica ambulatorial a doentes internos;
e) pesquisa para o progresso da medicina;
f) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina, no âmbito de suas atividades;
g) está sempre em contato com serviço de arquivo médico e estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
h) colaborar com os demais serviços e unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes;
Art. 40. À Unidade de Cirurgia Geral compete:
a) executar as atividades de cirurgia geral em seus diversos campos;
b) assistência médica ambulatorial e a doentes internados;
c) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisa para o progresso da cirurgia;
e) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatístico para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) estudar e opinar sobre a terapêutica mais indicada em todos os casos de tumores que lhe são compulsoriamente encaminhados para análise, por todos os Serviços e Unidades;
g) colaborar com os demais Serviços e Unidades na execução dos trabalhos que lhe são pertinentes;
Art. 41. À Unidade de Radiologia e Abreugrafia, compete:
a) realizar exames radiológicos dos pacientes registrados, como subsídio ao diagnóstico, ao ensino e à pesquisa;
b) colaborar com os demais serviços médicos com o fim de proporcionar meios para assistência eficiente ao paciente;
c) colaborar na execução de programas de ensino médico e treinamento;
d) elaborar com a Unidade de Saúde Pública nos exames mensais àquela Unidade;
e) realizar cursos para a formação de pessoal;
f) realizar cursos de aperfeiçoamento de profissionais médicos; e
g) executar o treinamento do pessoal em serviço;
Art. 42. À Unidade de Anestesiologia e gasoterapia, compete:
a) examinar os pacientes que devem submeter-se a uma anestesia, preenchendo os impressos correspondentes;
b) determinar o tipo de anestesia e ministrá-la, de acordo com as condições físicas do paciente;
c) vigiar os pacientes submetidos à anestesia até a sua completa recuperação;
d) fazer, com a enfermeira-chefe do Centro Cirúrgico, a escala de operações a serem realizadas no Centro Cirúrgico;
e) ministrar gases terapêuticas a pacientes, por indicação de seus médicos responsáveis; e
f) controlar e identificar o conteúdo dos cilindros, respeitado o Código Internacional de COLORTIPIA.
Art. 43. À Unidade de Oto-Rino-Laringologia compete:
a) executar as atividades de oto-rino-laringologia em seus diversos campos;
b) educação sanitária dos pacientes;
c) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisa para o progresso da oto-rino-laringologia;
e) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes;
Art. 44. À Unidade de Oftalmologia compete:
a) executar as atividades de Oftalmologia em seus diversos campos;
b) educação sanitária doa pacientes;
c) treinamento, ensino e aprefeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisa para o progresso da Oftalmologia;
e) estar sempre em contato com o Serviço de Arquivo Médico e Estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) colaborar com os demais Serviços e Unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 45. A unidade de Ortopedia compete:
a) executar as atividades de Ortopedia em seus diversos Campos;
b) assistência médica, ambulatorial e a doentes internados;
c) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) pesquisas para o progresso da ortopedia;
e) estar sempre em contato com o serviço de arquivo médico e estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
f) Colaborar com os demais serviços e unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 46. À Unidade de Banco de Sangue, compete:
a) realizar os exames necessários para garantir uma transfusão segura;
b) realizar as transfusões e as infusões solicitadas pelas Unidades do Hospital;
c) colaborar com os demais Serviços Médicos no sentido de lhes proporcionar meios para o desempenho adequado de suas atividades; e
d) executar o treinamento do pessoal em Serviço.
Art. 47. Ao Laboratório de Patologia Clinica e Anatomia Patológica, compete:
a) fazer a colheita do material por solicitação, médica e realizar os exames de laboratório dos pacientes registrados no Hospital;
b) proceder a exames de laboratório, com subsidio à pesquisa e ao ensino:
c) executar o treinamento de pessoal em serviço;
d) realizar cursos para a formação do pessoal de laboratório;
e) executar necropsias e exames histo-patologicos para elucidação de diagnostico.
Art. 48. A unidade de emergência compete:
a) atendimento dos casos de urgência, que exigem socorro imediato, e suas atividades serão reguladas por instrução de serviço baixadas pelo diretor do hospital;
b) Educação sanitária dos pacientes e acompanhantes;
c) treinamento, ensino e aperfeiçoamento de médicos e estudantes de medicina no âmbito de suas atividades;
d) estar sempre em contato com serviço de arquivo médico e estatística para manutenção dos fichários e dados estatísticos sobre diagnósticos;
e) Elaborar com os demais serviços e unidades nos trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 49. Ao Diretor do HDG incumbe:
a) superintender, coordenar e dirigir as atividades do HDG;
b) assinar com o Tesoureiro cheques de pagamento;
c) despachar com o Diretor Executivo da Fundação;
d) baixar Portarias e Instruções de Serviço para as diversas Unidades;
e) assegurar estreita colaboração dos órgãos do HDG entre si e deste com entidades públicas e privadas, que exerçam atividades correlatas;
f) assinar expediente próprio da direção do HDG e o que lhe for atribuído por delegação e competência;
g) distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos órgãos do HDG;
h) elogiar os servidores e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até (20) vinte dias e representar ao Diretor Executivo quando a penalidade exceder de sua alçada;
i) decidir, em grau de recurso, sobre os atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
j) comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interesse do serviço exigir;
l) antecipar ou prorrogar o horário normal dos servidores do HDG, bem como aprovar horários especiais, atendidas as necessidades do serviço;
m) propor designação e dispensa dos ocupantes das diversas funções em comissão ao Presidente da Fundação;
n) comparecer e participar das reuniões do Corpo Clinico;
o) propor a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que for apurado;
p) submeter, anualmente, ao Diretor Executivo, até o dia 1° de fevereiro, o relatório dos trabalhos realizadas;
q) designar os membros das Comissões Médicas.
r) Interpretar cumprir e fazer cumprir o regulamento do hospital assim como este regimento interno e demais disposições legais que se aplicam a estabelecimentos congeneres;
s) Estudar e propor a Fundação Hospitalar a revisão dos regulamentos e demais instrumentos de ação normativa e executiva, para melhoria dos serviços e alcance das finalidades do hospital;
t) promover condições de conforto e bem-estar para o pessoal em atividade no ambiente hospitalar;
u) estabelecer e manter em torno das atividades do pessoal de todas as categorias e por todos os meios válidos, atmosfera de sadio entusiasmo pelo trabalho, o seu significado e o seu alcance;
v) propor a Fundação Hospitalar aquisição de equipamentos e material permanente necessário ao normal funcionamento do hospital;
x) supervisionar a manutenção do edifício, instalações e equipamentos para assegurar seu uso contínuo e eficiente e funcionamento;
z) zelar pela manutenção de adequadas condições sanitárias, de conforto e segurança para os pacientes e pessoal do hospital;
z-1) encaminhar a Fundação Hospitalar os pedidos de suprimento de numerário conforme as necessidades de Imprevistas;
z-2) fornecer os atestados cabíveis que lhe forem solicitados pelos interessados;
z-3) abrir, rubricar e encerrar os livros do hospital;
z-4) Delegar poderes de representação, quando julgar convenientemente;
z-5) indicar seu substituto eventual;
z-6) zelar pelo cumprimento de todas as formalidades administrativas concernentes à admissão e posterior movimentação dos pacientes do Hospital;
z-7) Coordenar as várias chefias dos serviços para o estabelecimento e a atualização constante de normas reguladores do trabalho hospitalar como rotinas, roteiros e demais instruções;
z-8) propor a revisão do presente regimento interno justificando as alterações que se fizerem necessárias;
z-9) estabelecer tanto quanto possível contatos pessoais com os pacientes, por meio de visitas sistemáticas às clínicas, com a finalidade de controlar a atitude do pessoal para com os doentes e suas famílias, dando, ainda, provas aos mesmos de sua constante ação supervisora;
z-10) Observar e fazer com que sejam observadas pelo pessoal todos os princípios de ética médica e hospitalar;
z-11) zelar pela segurança e sigilo dos registros hospitalares promovendo a sua adequada classificação e permitindo o seu acesso apenas as pessoas devidamente autorizadas;
z-12) incentivar a educação sanitária dirigida aos pacientes e ao pessoal do hospital;
z-13) estimular o estudo e a pesquisa no sentido do aperfeiçoamento das atividades técnico-científicas e administrativas do hospital.
Art. 50. Ao Vice-Diretor incumbe:
a) Promover a coordenação e o controle dos serviços de divisão técnica e da divisão médico sanitária no sentido de manter Estreita e permanente integração de todas as suas atividades;
b) estabelecer a coordenação técnica entre o hospital e os órgãos de saúde pública do Distrito Federal;
c) realizar estudos e diligências ordenadas pelo diretor;
d) substituir o diretor nas suas faltas e impedimentos;
Art. 51. Aos Chefes do Serviço e Seção incumbe:
a) Planejar, organizar, supervisionar, orientar e administrar os trabalhos a Cargos da seção;
b) aprovar as escalas de trabalho, as escalas de férias, promover o rodízio do pessoal nos setores e turnos, bem como zelar pela pontualidade em serviço;
c) para o povo ao respectivo chefe as normas e rotinas de funcionamento e execução dos trabalhos;
d) requisitar o material e equipamento para uso nas diferentes unidades da organização sob sua direção;
e) controlar o material e equipamento técnico em uso, verificar Seu emprego adequado e sua conservação, solicitando reposição do mesmo quando necessário;
f) convocar e presidir as reuniões de seus subordinados;
g) apresentar relatórios periódicos e anuais do serviço;
h) comparecer às reuniões promovidas pelos chefes de divisão e propor a realização de reuniões dessa natureza, quando necessário;
i) assinar o expediente dos serviços que coordena e o que ele for atribuído por delegação de competência; e
j) desempenhar tarefas afins, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 52. aos chefes de unidades de farmácia e ao zelador do edifício, no que lhes couber, incumbe:
a) distribuir o pessoal, de acordo com a conveniência de serviço;
b) zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua responsabilidade;
d) propor medidas convenientes à boa execução dos serviços a seu cargo;
e) organizar e submeter à aprovação da autoridade imediatamente superior a escala de férias dos Servidores que eles forem diretamente subordinados;
f) propor à autoridade imediatamente superior o elogio ou a aplicação de penalidade aos servidores que eles forem subordinados;
g) Reunir, periodicamente, seus subordinados, para apreciação de sugestões sobre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho; e
h) apresentar ao superior hierárquico relatórios dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.
Art. 53. aos secretários do diretor, do vice-diretor e dos chefes de serviço incumbe:
a) atender as pessoas que desejarem comunicar-se com as autoridades junto às quais servem, encaminhando-as ou dando a estas conhecimento do assunto a tratar;
b) Redigir a correspondência pessoal dos mesmos;
c) datilografar ou providenciar para que sejam datilografados os expedientes redigidos, pelos respectivos superiores hierárquicos; e
d) coordenar ou executar as tarefas específicas de que forem encarregados.
Art. 54 aos servidores, em geral com exercício no HDG, incumbe executar os trabalhos que eles forem determinados pelo chefe imediato.
Art. 55. O horário de trabalho é o fixado pela Fundação, respeitados os regimes estabelecidos na legislação vigente.
Art 56. por conveniência do serviço, o diretor do hospital poderá fixar horários especiais, respeitando o número de horas de trabalho mensal estabelecido na legislação vigente para as diversas categorias de servidores.
Art. 57. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado quando autorizado pelo diretor do hospital e nos termos da legislação vigente.
Art. 58. O diretor será substituído, nos impedimentos eventuais, pelo vice-diretor.
Art. 59. os chefes de serviços serão substituídos por um dos chefes de unidade, mediante indicação do diretor e designação do presidente da fundação.
Art. 60. os demais chefes serão substituídos por servidores previamente designados pelo presidente da fundação mediante indicação do diretor.
Art. 61. Os atos relativos a pessoal só se efetivaram depois de publicados no boletim da fundação.
Art. 62. o vice-diretor chefiará a divisão técnica e a divisão médico sanitária até que o funcionamento do hospital venha a exigir o provimento de chefes para essas divisões.
Art. 63. É obrigatório o registro de ponto de todo pessoal do hospital.
§ 1° São dispensados do ponto o diretor do hospital, o vice-diretor e os chefes de divisão e serviços, que deverão, entretanto observar o horário normal de trabalho.
§ 2° O registro de ponto de pessoal ocupante de cargo de nível superior far-se-á em livro próprio.
Art. 64. Os prontuários médicos, bem como todos os documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes, pertencem ao hospital e dele não podem ser retirados.
Art. 65. Será seguido no hospital o sistema unitário, integrado e Centralizado para os prontuários médicos.
Art. 66. Nenhum paciente poderá ser admitido no hospital para tratamento, sem estar devidamente registrado.
Art. 67. O registro e a internação de pacientes somente poderão ser realizados por intermédio da administração, sendo vedado ao médico levar o paciente diretamente ao andar, ao ser internado.
Art. 68. Ninguém, no hospital poderá receber de pacientes ou de seus responsáveis, pagamentos ou gratificações, Sob qualquer forma, em reconhecimento de serviços a que esteja obrigado em decorrência das atribuições de seu cargo ou função.
Art. 59. O HDG será mantido pelas dotações orçamentárias que lhe destinar a fundação.
Art. 70. A execução das tarefas de saude publica obedecerá normas emanadas da Coordenação de Saude Pública.
Art. 71. O HDG enviará mensalmente à Coordenação de Saude Pública dados estatisticos de suas atividades.
Art. 72. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo diretor executivo da fundação.
Art. 75. Este Regimento entrará em vigor no dia 22 de fevereiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1967.
Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde e Presidente da F.H.D.F.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/1967 p. 3286, col. 2