SINJ-DF

DECRETO N° 6.717 DE 28 DE ABRIL DE 1982.

Dispõe sobre o tombamento provisório da Igreja Nossa Senhora de Fátima.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II, ambos da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º — Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento provisório, a Igreja Nossa Senhora de Fátima.

Art. 2º — A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do Lote "A", da Entrequadra 307/308.

Art. 3º — Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal, e, como tal punível de acordo com o disposto nas leis penais, sem prejuízo das reparações civis.

Art. 4° — Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparada ao definitivo.

Parágrafo Único — O tombamento ora provisório, passará a tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, a partir de sua adoção.

Art. 5º — A Secretaria de Educação e Cultura diligenciará junto aos órgãos competentes, a formulação, aprovação e adoção de legislação específica que organize a proteção ao património cultural do Distrito Federal.

Art. 6º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1982.

94º da República e 23° de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1982 p. 1, col. 1