Estabelece diretrizes para a concessão do incentivo condizente ao Programa Compete Brasília PCB, em caráter de transitoriedade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Ono uso das atribuições que lhe confere o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 34.195, de 06 de março de 2013, resolve:
Art. 1º A concessão do benefício do Programa Compete Brasília PCB pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEL) seguirá a tramitação descrita nesta Portaria, em estrito cumprimento à Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º Como pressuposto fundamental para execução do programa, todas as entidades regionais de administração da modalidade ou de prática esportiva devem atualizar seus cadastros junto à Secretaria de Estado e Lazer, conforme formulário anexo.
Art. 3º São etapas necessárias à autorização do incentivo:
I protocolo do requerimento de apoio ao atleta e demais documentos elencados nesta Portaria;
II análise prévia da documentação pela unidade técnica responsável no âmbito da SEL;
III avaliação do requerimento por Comissão Especial designada para o PCB; e
IV comunicação do resultado ao atleta solicitante.
Art. 4º O requerimento de apoio ao atleta deverá ser protocolado no prazo máximo de 40 dias antes do início da competição nacional e 60 dias antes do início da competição internacional.
Parágrafo único. O prazos de que trata o caput deste artigo serão aplicados a partir de 20 dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será acompanhado dos seguintes documentos:
I declaração da entidade regional de administração do desporto contendo índice, classificação e ranking do atleta;
II comprovação da qualificação do atleta na modalidade e habilitação para participar do evento requerido;
III documentos comprobatórios da competição da qual o atleta participará;
IV cópia legível do documento oficial de identificação e CPF/MF;
V declaração de contrapartida a ser oferecida ao Distrito Federal;
VI declaração de comprometimento de divulgação do PCB;
Parágrafo único. Os documentos listados nos incisos I a VI deste artigo não são exaustivos, podendo haver necessidade de acréscimo pontual de informações.
Art. 6º Após protocolo, a unidade técnica responsável da SEL terá o prazo de 1 (uma) semana para realizar a análise prévia da documentação apresentada, devendo ser indeferido o requerimento:
II desacompanhado da declaração da entidade regional de administração do desporto contendo índice, classificação e ranking do atleta; e
III havendo prestação de contas pendente de apresentação.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento em análise prévia, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 48 horas a contar do comunicado.
Art. 7º Os pedidos aptos à análise da Comissão Especial do PCB, os quais forem deferidos na análise prévia, serão avaliados semanalmente ou em prazo inferior, quando necessário.
Art. 8º A Comissão Especial do PCB deverá considerar a aderência ao PCB, interesse público e disponibilidade orçamentária para atendimento do pedido.
Art. 9º Após aprovação do requerimento pela Comissão Especial do PCB, o processo retornará para validação do Secretário de Estado de Esporte e Lazer e comunicado ao requerente para assinatura do Termo de Recebimento de Incentivo do PCB.
Art. 10 A assinatura do Termo e emissão da passagem solicitada, encerra a fase de instrução processual com a apresentação da prestação de contas.
Art. 11 A prestação de contas será analisada pela unidade técnica responsável, sendo que a aprovação é requisito para solicitação de novo incentivo.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, em caráter de transitoriedade, até publicação de novo normativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 34, de 18/02/2019, página 30.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/2019 p. 30, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2019 p. 6, col. 2