O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto Nº 39.546/2018, publicado no DODF nº 241, de 20/12/2018, e considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus, causador do COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia; e,
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da Doença Causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no SUS, com a introdução do vírus no Brasil (São Paulo) e que em 30 de janeiro de 2020 instituiu a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN);
Considerando o Plano de Contingência do Distrito Federal - Coronavírus/COVID-19 frente a resposta a esse evento e também como estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados.
Considerando a publicação da NOTA INFORMATIVA Nº 5/2020-DAF/SCTIE/MS a qual define o uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do COVID-19, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal disponibilizará a Cloroquina 150 mg fornecida pelo Ministério da Saúde aos hospitais do Distrito Federal para os pacientes hospitalizados com forma grave e com caso crítico de COVID-19, conforme estabelecido pelo órgão.
Art. 2º Fica definida a cautela mínima para estoque nos hospitais conforme o Anexo I.
Art. 3º A reposição da cautela será realizada mediante o envio do Formulário para Solicitação de Cloroquina à SES-DF (Anexo II) assinado e carimbado pelo médico assistente para o e-mail diasfses@gmail.com
Art. 4º Após a avaliação e autorização dos formulários enviados, o hospital deverá retirar o medicamento no endereço SIA trecho 4, lote 1840 a 1890, de segunda à sexta nos horários das 8h às 12h e das 14h às 17h
Art. 5º Os hospitais da SES-DF deverão realizar a saída individualizada por paciente, por meio do sistema Alphalinc.
Parágrafo único: a cautela e o fluxo poderão ser revistos a qualquer tempo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HOSPITAL | CAUTELA |
HOSPITAIS COM LEITOS DE UTI DEDICADOS AOS PACIENTES INFECTADOS POR COVID | 10 tratamentos (20 blister c/ 10 comprimidos cada) |
Demais hospitais da SES-DF com leitos de UTI | 5 tratamentos (10 blister c/ 10 comprimidos cada) |
Hospitais privados e públicos não pertencentes à SES-DF | 3 tratamentos (6 blister c/ 10 comprimidos cada) |
Observação: além da cautela será enviado aos hospitais o tratamento para pacientes já internados em estado grave ou crítico
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2020 p. 1, col. 2