Dispõe sobre a execução no Distrito federal, do Regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, baixado o Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando que a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1960, no seu artigo 4°, alínea b atribui competência as Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal, para efetuarem a fiscalização industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis;
Considerando que o Decreto número 30.691, de 29 de março de 1952 aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, com aplicação em todo o território nacional;
Considerando que há necessidade de pôr em execução imediata, no Distrito Federal, as prescrições vigentes pertinentes ao assunto,
Art. 1° - Ressalvadas as atribuições regimentais de outros órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, fica a Divisão de inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal encarregada da execução, na área do Distrito Federal, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.
Art. 2° - As dúvidas decorrentes da aplicação da legislação citada no artigo anterior, bem como os rasos omissos, serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal, até que seja baixado o Regulamento, para a referida inspeção, no Distrito Federal.
Art. 3° - O presente decreto integra o Livro I — parte 1ª e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 9 de fevereiro de 1967;
79° da República e 7° de Brasília.
Secretário de Agricultura e Produção
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 29, seção 1, 2 e 3 de 13/02/1967 p. 1781, col. 1