SINJ-DF

RESOLUÇÃO PRESIDÊNCIA Nº 001/2021

Altera a Resolução Presidência nº. 001/2019, que instituiu a cota de passagens aéreas e dispôs sobre a verba de natureza indenizatória, no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL - BrC, no uso das atribuições e competências que lhe conferem o Protocolo de Intenções, ratificado pela Lei nº 5.553, de 06 de novembro de 2015 do Distrito Federal, e o Estatuto do BrC, publicado no DOE/GO no dia 26 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1° A Resolução Presidência nº. 001/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ......................

§ 1°. A cota de passagens aéreas, por motivo de serviço, poderá ser estendida, por ato do Secretário-Executivo, aos demais colaboradores do BrC, desde que não residentes no Distrito Federal, e que o deslocamento pretendido seja entre o local de sua residência oficial e a sede do BrC.”

Art. 2°. ......................

§ 2°. O limite da cota de passagens aéreas para os colaboradores do BrC é de, no máximo, 6 (seis) trechos por mês, não havendo a possibilidade de remanejamento.”

Art. 3°. A aquisição das passagens instituída no art. 1° da Resolução 001/2019, se dará, única e exclusivamente, por meio do BrC, mediante requisição formal endereçada à Diretoria de Administração Geral, que providenciará a emissão dos bilhetes perante a empresa contratada, observando-se o prescrito na Instrução Normativa n.° 02/2017.”

Art. 5°. Instituir, no âmbito do BrC, verba de natureza indenizatória para custeio de despesas com alimentação e locomoção, realizados no Distrito Federal, pelo Secretário-Executivo e/ou demais colaboradores, residentes ou não em Brasília/DF, desde que optantes pela não percepção de remuneração no âmbito do Consórcio, mediante ato formal de renúncia.

§ 1°. O valor mensal da verba indenizatória devida ao Secretário-Executivo, nos termos do caput deste artigo, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 2°. O valor mensal da verba indenizatória devida aos Diretores, nos termos do caput deste artigo, será no percentual de 85% do valor previsto para o SecretárioExecutivo;

§ 3°. O valor mensal da verba indenizatória devida aos Coordenadores, nos termos do caput deste artigo, será no percentual de 70% do valor previsto para o Secretário-Executivo.

§ 4°. O valor mensal da verba indenizatória devida aos Assessores e Auxiliares, nos termos do caput deste artigo, será no percentual de 60% do valor previsto para o Secretário-Executivo.

§ 5°. A verba de que trata o caput deste artigo possui as seguintes características:

I – não tem natureza remuneratória ou de ganho patrimonial, caracterizando-se como rendimento não tributável, portanto sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária;

II - será paga mensalmente, em parcela única, sem prejuízo de direitos e vantagens previstos em lei;

III - não se incorpora a qualquer título para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria ou pensão, 13º (décimo terceiro) salário, férias, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade e nem de outras vantagens pecuniárias previstas em lei;

IV - não será devida pelos dias nos quais o colaborador estiver em gozo de férias ou quaisquer outros afastamentos legais previstos em lei.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília/DF, ----09 de março de 2021.

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

Presidente Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2021 p. 2, col. 1