Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Na exigência de crédito tributário lançado por meio de Auto de Infração ou de Auto de Infração e Apreensão, quando o pagamento do montante exigido for efetuado no prazo previsto no inciso V, do caput deste artigo, não incidem atualização monetária nem juros de mora sobre o referido montante no período compreendido entre a data da ciência do contribuinte da autuação e a data do efetivo pagamento.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2026 p. 1, col. 1