DECRETO Nº 43.363, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 135, de 9 de dezembro de 2020, no Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, no Decreto Legislativo nº 2.345, de 10 de setembro de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.334, de 16 de novembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
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ITEM / SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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CONVÊNIO
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EFICÁCIA
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30
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A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
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ICMS 60/2021
ICMS 28/2021
ICMS 135/2020
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28/4/2021 a 31/12/2023
1º/4/2021 a 27/4/2021
a partir de 29/12/2020
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NOTA 17 - O Convênio ICMS 135, de 9 de dezembro de 2020, que altera e confere prazo indeterminado de vigência ao Convênio ICMS 3/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 11/12/2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29/12/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.334, de 16 de novembro de 2021, publicado no DODF de 19/11/2021.
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NOTA 18 - O inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 3/1990, foi revogado pelo Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que foi publicado no Diário Oficial da União de 12/4/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28/4/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.345, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15/12/2021.
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NOTA 19 - O Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que revigora a cláusula segunda do Convênio ICMS 3/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/4/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28/4/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.345, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15/12/2021.
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”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 7, col. 1